Processo 1000387-41.2026.5.02.0087

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000387-41.2026.5.02.0087
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000387-41.2026.5.02.0087 REQUERENTE: PAULO RICARDO SARAGOCA REQUERIDO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66d4e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO   DECISÃO   Vistos e examinados os autos. (#id:a25bee5): Trata-se de pedido formulado pelo(a) Exequente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa Executada, a qual se encontra em estado de falência. Passo à análise.   I - Fundamentação 1. Da Incompetência do Juízo Trabalhista para Atos de Execução em Face da Massa Falida Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)          II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Assim, decretada a falência, a execução individual deve ser suspensa e os créditos devem ser habilitados no quadro geral de credores, sob pena de afronta ao princípio da universalidade do juízo falimentar. A desconsideração da personalidade jurídica implica a busca de bens de sócios ou administradores para a satisfação do crédito, medida que somente se justifica após a verificação da insuficiência do patrimônio da massa falida para cumprir suas obrigações. Dessa forma, antecipar essa medida, sem que haja a demonstração inequívoca da insuficiência de ativos no juízo falimentar, implicaria frustrar a ordem de pagamento estabelecida na falência e conceder um privilégio indevido ao Exequente, em detrimento dos demais credores.   2. Do Princípio da Universalidade e da Igualdade Entre Credores O princípio da universalidade da falência visa assegurar que todos os credores sejam tratados de maneira isonômica, evitando que um credor individualmente promova atos de execução em prejuízo dos demais. Esse entendimento está alinhado ao artigo 187 do Código Tributário Nacional e ao artigo 83 da Lei de Falências, que estabelecem uma ordem de prioridade para pagamento dos créditos, na qual os trabalhistas ocupam posição privilegiada. Permitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica neste momento significaria retirar bens do patrimônio da falida sem a prévia apuração da existência de ativos suficientes, subvertendo a lógica da falência e prejudicando a coletividade dos credores. Apenas na hipótese de ser encerrada a falência e constatada a insuficiência de patrimônio para honrar o crédito trabalhista mostra-se…

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