Processo 1000387-62.2023.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000387-62.2023.8.11.0049 REQUERENTE: AYRON RODRIGUES SILVA REQUERIDO: EUDES FURTUNATO NETO SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedidos de Resolução Contratual e Indenização por Danos Morais ajuizada por AYRON RODRIGUES SILVA em face de EUDES FURTUNATO NETO. Alega o autor, em síntese, que firmou com o requerido contrato particular de compra e venda de imóvel rural, sustentando ter adimplido substancialmente o ajuste, realizado benfeitorias no imóvel e posteriormente devolvido a posse ao requerido, sem, contudo, obter a restituição dos valores pagos nem indenização pelas melhorias realizadas. Requereu a resolução contratual, restituição dos valores pagos, indenização pelas benfeitorias e compensação por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão proferida no Id. 112106111, sendo posteriormente facultado o parcelamento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas. A petição inicial foi recebida por decisão proferida no Id. 113427726, determinando-se a citação do requerido e a realização de audiência de conciliação. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção no Id. 123135325, alegando, em síntese, que o inadimplemento contratual decorreu da conduta do próprio autor, que efetuou pagamentos em atraso e deixou saldo remanescente pendente. Sustentou, ainda, que as benfeitorias alegadas não foram integralmente comprovadas e impugnou o pedido de danos morais. Em sede de reconvenção, requereu indenização por lucros cessantes, ressarcimento de materiais de construção e devolução de valores recebidos pelo autor em razão de servidão de passagem. Houve réplica no Id. 126939927, ocasião em que o autor rebateu os argumentos defensivos e impugnou a reconvenção. Na sequência, foi proferido despacho no Id. 135421611, intimando as partes para especificação de provas. O requerido manifestou-se no Id. 136200180, requerendo produção de prova oral, pericial e documental, ao passo que o autor requereu produção de prova documental e testemunhal no Id. 136548151. Sobreveio decisão de saneamento no Id. 178114551, que declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, solucionou a controvérsia relativa à divergência de metragem do imóvel e indeferiu a prova pericial requerida para avaliação das benfeitorias. O requerido manifestou-se no Id. 179168401, arguindo inconsistências na decisão saneadora, especialmente quanto aos lucros cessantes e à servidão de passagem. O autor, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 182372272, reiterando seus pedidos e insurgindo-se quanto ao entendimento adotado acerca da divergência de metragem do imóvel. Posteriormente, foi proferida nova decisão saneadora no Id. 185265035, que ajustou os pontos controvertidos, especialmente quanto ao pedido reconvencional de perdas e danos e lucros cessantes, mantendo, contudo, o entendimento anteriormente firmado acerca da divergência de metragem do imóvel. As partes novamente se manifestaram especificando provas, tendo o autor arrolado testemunhas no Id. 200031494 e o requerido no Id. 199723908. Foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de Id. 198087972, realizada nos termos do termo de audiência juntado no Id. 208269695, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. As partes…
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