Processo 1000387-64.2026.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000387-64.2026.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000387-64.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: VALDECI ALVES BEZERRA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e1b125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Do valor da causa O valor atribuído à causa na petição inicial está consentâneo com a expressão econômica do processo. REJEITO a impugnação ao valor da causa. 4. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 5. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 13 de fevereiro de 2021. 6. Do saldo salarial dos meses de novembro e dezembro de 2025 O autor não logrou derruir os espelhos de ponto juntados em ids. 23b1ce3 pela primeira ré em que consta o retorno do obreiro às suas atividades laborais em 1º/12/2025, após o período de afastamento previdenciário. Assim, não há se falar em saldo salarial do mês de novembro de 2025. Ainda, observa-se que o demandante recebeu proventos referentes ao mês de dezembro de 2025, consoante demonstrativo de pagamento juntado de id. 7063b5b. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, DENEGO o pedido autoral do pagamento de saldo salarial dos meses de novembro e dezembro de 2025. 7. Das férias indenizadas em dobro do período aquisitivo de 2023-2024 A primeira ré juntou recibo de férias do período aquisitivo de 2023-2024 e, realmente, as referidas férias foram quitadas e usufruídas entre 15/12/2025 e 13/1/2026 (id. 5964409), portanto, não derruído pelo demandante. Assim, INDEFIRO a dobra, ou seja, mais um pagamento singelo, das férias mais 1/3 do período aquisitivo 2023-2024. 8. Da gratificação natalina de 2025 Ficou fundamentado no item 6 desta sentença que o obreiro retornou às atividades laborais em 1º/12/2025, após o período de afastamento previdenciário, e, no item 7, ficou comprovado que o autor usufruiu férias entre 15/12/2025 até 13/1/2026 (id. 5964409). Assim, não há se falar em 1/12 de trezenos de 2025, pois o autor não laborou por pelo menos 15 dias dentro de um mês para que conte como 1/12 avos do benefício. O décimo terceiro salário é pago proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, com cada período de 15 dias ou mais equivalendo a um mês integral. REJEITO, portanto. 9. Das diferenças do FGTS Consoante documento juntado nos autos de id.…

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