Processo 1000387-76.2025.5.02.0701
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1000387-76.2025.5.02.0701 RECORRENTE: HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA RECORRIDO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c67d2 proferida nos autos. ROT 1000387-76.2025.5.02.0701 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA KATIA ALVES DA SILVA CORREA (SP422770) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA KATIA ALVES DA SILVA CORREA (SP422770) RECURSO DE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 08978e8; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 6780f49). Regular a representação processual (Id 1941dd2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 83b86ee; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 0dbfcd8). Regular a representação processual (Id b05f1d6; 55e8dab). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id dc68a25; Depósito recursal recolhido no RR, id ce4a4c2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE…
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