Processo 1000388-05.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000388-05.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000388-05.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: PEDRO VINICIUS ANTUNES DE MOURA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7dda5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000388-05.2026.5.02.0385     Em 15 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: PEDRO VINÍCIUS ANTUNES DE MOURA, Reclamante e GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. PEDRO VINÍCIUS ANTUNES DE MOURA ajuizou reclamação trabalhista em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. c8455ae com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.270,27. Juntou procuração sob ID. 0cba60a e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 697ad6f. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 697ad6f, e remissivas da reclamada.   II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou o valor da causa ao argumento de que a parte reclamante atribuiu valor incompatível com a pretensão. Sem razão a parte reclamada eis que o valor da causa está adequado ao pleito autoral. De outro tanto, à parte reclamada carece interesse processual em impugnar o valor de causa, porquanto o que foi atribuído na inicial permite a recorribilidade da decisão. Frise-se que no Processo do Trabalho o valor da causa é apenas a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II). Portanto, irrelevante se o valor estimado pela parte reclamante é exagerado, uma vez que ela própria assumirá, nos termos da lei, os ônus da estimativa ao valor atribuído à causa, a não ser que seja ela beneficiária da gratuidade de justiça. A ausência de interesse da empresa reclamada em impugnar o valor reside também no fato de que, no caso de eventual sucumbência, as custas são calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa. Ressalto, ainda, que no caso presente, o valor atribuído à causa, nenhum prejuízo trouxe ou poderá trazer para a parte reclamada, material ou processual; “pas de nullité, sans grief” é a regra insculpida no art. 795 da CLT. Ora, não há prejuízo à parte reclamada pelas razões acima mencionadas e, também, em virtude de o valor atribuído à causa possibilitar a ampla recorribilidade e devolutibilidade (art. 1.013 do CPC/2015). Logo, a impugnação ofertada não encontra azo na utilidade-necessidade de qualquer tutela no particular, carecendo a parte reclamada de interesse jurídico. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na inicial. …

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