Processo 1000388-20.2025.5.02.0068

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000388-20.2025.5.02.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000388-20.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: JUCELI FRANCISCA BAPTISTA RECLAMADO: INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f351f34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO   Vistos Há muito se vinha adotando, nesta Especializada, o deferimento de grupo econômico desde que preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 2º e 3º, da CLT. Ao tratar do grupo econômico para fins trabalhistas, tinha-se como pressuposto que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrassem grupo econômico, seriam responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   Entretanto, em recente decisão Plenária, o STF firmou tese jurídica nos seguintes termos:   "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1232. MINISTRO Relator DIAS TOFOLI. Publ. 20.10.2025)   Pois bem.   O requerimento do exequente, ora suscitante, visa incluir no polo passivo da demanda as empresas por ele apontadas em peça de id c94915a, tendo como fundamento a existência de grupo econômico. Ocorre que o presente caso não se amolda à exceção de que trata o item 2 do precedente vinculante anteriormente transcrito, apenas cabendo aplicar a regra geral da tese jurídica em comento, eis que as empresas indicadas não participaram da fase de conhecimento da presente demanda, sendo de rigor o indeferimento do redirecionamento da execução.   No mesmo sentido, decisão deste E. TRT da 2.a Região:   TEMA N.º 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. O STF recentemente concluiu o julgamento do RE 1387795 que tratou do Tema n.º 1.232 de repercussão geral e fixou a tese jurídica de observância obrigatória pelos demais tribunais e juízes de primeiro grau, sedimentando, entre outros aspectos, que "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas…

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