Processo 1000388-27.2020.8.11.0025

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000388-27.2020.8.11.0025
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Juína
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1000388-27.2020.8.11.0025. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RAINHA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, JOSE CLEBIO DA MOTA I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de curadora especial da executada RAINHA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME, no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO MATO GROSSO. Alega a excipiente, em síntese, que o referido bem é indispensável ao exercício da atividade profissional/empresarial da executada, atraindo a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Argumenta que, tratando-se de empresa de pequeno porte, a constrição de seus instrumentos de trabalho inviabiliza a manutenção da fonte produtora. Foi determinada a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade (ID 228200423). Intimada (ID 228920544), a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a ausência de prova documental quanto à alegada impenhorabilidade, sustentando que o ônus probatório caberia à executada. Contudo, em prosseguimento, informou que o valor atualizado do crédito tributário (R$ 24.731,52) enquadra-se no limite de baixa economicidade previsto na legislação estadual. Diante disso, requereu a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, tendo em vista o baixo valor da dívida, que se encontra abaixo de 160 UPFs/MT. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa que permite ao executado alegar matérias de ordem pública cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória, sendo perfeitamente cabível sua análise por meio deste incidente. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, observo que a análise do mérito da exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial (atinte à impenhorabilidade veicular) restou prejudicada pela manifestação superveniente do Estado de Mato Grosso. Verifico que a Fazenda Pública Exequente, no ID 228920544, reconheceu que o montante perseguido é inferior ao patamar estabelecido para a viabilidade econômica da cobrança judicial. Tal pretensão encontra amparo na Lei Estadual nº 10.496/2017, a qual, em atenção aos princípios da eficiência administrativa, economicidade e racionalização da cobrança do crédito público, autoriza o Estado de Mato Grosso a deixar de ajuizar ou a desistir de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 160 UPF/MT, hipótese que se amolda perfeitamente ao crédito discutido nestes autos. Neste cenário, diante do pedido de desistência da cobrança judicial formulado pelo próprio ente credor, verifica-se a perda superveniente do objeto quanto à discussão da penhora de veículos, uma vez que o cancelamento da execução implica, necessariamente, na liberação de qualquer gravame judicial anteriormente instituído. Quanto à verba honorária, incide, na hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato processual que ensejou a atuação da parte adversa. No caso…

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