Processo 1000388-48.2026.8.13.0514
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000388-48.2026.8.13.0514/MG AUTOR : RITA CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRENO DE SOUSA CAMPOLINA (OAB MG222128) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a síntese dos fatos mais relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RITA CORREIA DE OLIVEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos. Sustenta a requerente que possui conta de pagamento digital junto à requerida, a qual utiliza para a gestão de seus recursos financeiros pessoais e profissionais, sendo essencial para a manutenção de suas atividades econômicas. Aduz que, no dia 20/01/2026, sofreu bloqueio unilateral de sua conta, deparando-se com a impossibilidade total de movimentação de seus recursos financeiros. Afirma que, no momento do bloqueio, possuía sob a custódia da requerida a quantia de R$ 3.108,61 (três mil, cento e oito reais e sessenta e um centavos), verba de natureza alimentar destinada ao pagamento de despesas cotidianas e insumos. Relata que, ao entrar em contato com os canais de atendimento da requerida para resolver a questão, foi informada de que sua conta havia sido encerrada a pedido do próprio cliente, informação que afirma ser inteiramente falsa. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da conta e a liberação integral do saldo retido, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de evento Evento 12 e pedido de reconsideração indeferido no Evento 21.. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 32. Alegou preliminarmente a incompetência territorial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduziu que não possui responsabilidade pelas movimentações narradas na exordial, uma vez que o bloqueio ocorreu por suspeita de fraude com transações que não condizem com o perfil da autora, tratando-se de exercício regular de direito. Em audiência de conciliação (Evento 34), tentada a conciliação, esta restou frustrada. Impugnação à contestação, Evento 38, noticiando a liberação do saldo em 20/04/2026. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Salienta a requerida que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, diante da suposta invalidade do comprovante de endereço residencial apresentado pela requerente. Afirma ainda a requerida que a fatura de telefonia móvel Vivo juntada aos autos não é apta a comprovar o domicílio, pois se trata de correspondência eletrônica que pode ser enviada para qualquer endereço do interesse do cliente, não fixando a competência territorial deste Juízo. Logo, requereu o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995. Todavia, entendo que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a regular fixação da competência territorial e a legitimidade do endereço residencial declinado pela requerente. Em que pese o microssistema dos Juizados Especiais ser orientado pelos…
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