Processo 1000388-53.2026.8.11.0110

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000388-53.2026.8.11.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000388-53.2026.8.11.0110. Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA LIMA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que se encontra em grave situação de vulnerabilidade social e de saúde, sem condições de prover a própria subsistência, em razão de múltiplas enfermidades que comprometeriam sua capacidade funcional e sua participação plena e efetiva na sociedade. Afirma que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 06/05/2025, tendo se submetido à avaliação social e à perícia médica administrativa exigidas pela Autarquia Previdenciária. Alega, contudo, que, mesmo após o cumprimento das etapas administrativas, o pedido permanece sem decisão conclusiva por período excessivo, circunstância que agravaria sua situação de vulnerabilidade. Narra, ainda, ser portadora de diversas patologias, dentre elas alterações cardiovasculares, respiratórias, ortopédicas e vasculares, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, uso de medicamentos e, segundo afirma, oxigenoterapia domiciliar, razão pela qual não possuiria condições de exercer atividade laborativa ou garantir sua manutenção digna. Com fundamento nesses fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para implantação imediata do benefício assistencial e, ao final, a procedência da ação, com a condenação do INSS à concessão do BPC/LOAS, desde a data do requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. DECIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, ante a natureza da ação, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 98 do CPC, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desse modo, para a concessão da tutela de…

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