Processo 1000388-62.2026.8.11.0107

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1000388-62.2026.8.11.0107
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Ubiratã
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000388-62.2026.8.11.0107. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ANDERSON CARVALHO ALVES Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra ANDERSON CARVALHO ALVES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Realizada a audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. A defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. I – DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Recebo o auto de prisão em flagrante, porquanto ausentes vícios formais ou materiais capazes de macular o procedimento. A situação de flagrância encontra respaldo no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo o conduzido sido preso logo após a prática delitiva, em atendimento à ocorrência policial acionada pela vítima. A apresentação espontânea do investigado não afasta, no caso concreto, a configuração da situação de flagrância. Embora a jurisprudência admita que a entrega voluntária do agente à autoridade policial possa, em determinadas circunstâncias, descaracterizar o flagrante, tal entendimento pressupõe verdadeira espontaneidade, desvinculada de qualquer atuação estatal persecutória já em curso. Na hipótese dos autos, contudo, os fatos já haviam sido comunicados às autoridades policiais, que imediatamente iniciaram diligências destinadas à localização do suspeito, inclusive com mobilização operacional voltada à sua captura, conforme Relatório de Investigação n. 2026.13.53028 (id. 233985733). Assim, a posterior apresentação do investigado não se deu por ato autônomo e espontâneo de colaboração com a Justiça, mas como consequência direta da atuação estatal já desencadeada e da iminência de sua localização pelas forças de segurança. Nessa perspectiva, a apresentação do agente não rompe o liame de imediatidade característico do estado de flagrância, especialmente porque a persecução policial permaneceu contínua e ininterrupta desde a ciência do fato criminoso até a localização do investigado. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o simples comparecimento do suspeito perante a autoridade policial, após tomar conhecimento das diligências em andamento, fosse suficiente para frustrar a incidência da prisão em flagrante, esvaziando a finalidade do instituto e comprometendo a efetividade da atuação estatal. Desse modo, considerando que havia atuação policial concreta e contínua voltada à captura do autuado, não há falar em apresentação espontânea apta a descaracterizar a prisão em flagrante. Ainda, foram observadas as formalidades dos arts. 304 e 306 do CPP, com oitiva do condutor, interrogatório do autuado, expedição de nota de culpa e comunicação às autoridades competentes, respeitadas todas as garantias legais e constitucionais do autuado. II – DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, passa-se à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Boletim de Ocorrência n. 2026.161758 (233985729), exame de corpo de delito e mapa topográfico das lesões na vítima Patrícia Alves de Proença (id. 233985737),…

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