Processo 1000388-97.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000388-97.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: JEAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cb673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva da Terceira Ré (Sonda) A TERCEIRA RECLAMADA (SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.) suscita, em sua peça defensiva de ID 2fcccc9, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, para tanto, que jamais manteve qualquer vínculo empregatício direto com o RECLAMANTE, figurando apenas como tomadora de serviços da PRIMEIRA RECLAMADA, mediante contrato de natureza civil para o fornecimento de mão de obra de controle de acesso. Argumenta que a responsabilidade exclusiva pelas obrigações trabalhistas pertence à efetiva empregadora, não havendo fundamento jurídico para o seu chamamento à lide. A análise das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade das partes conforme o Artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Segundo tal construção doutrinária e jurisprudencial, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, considerando-se apenas as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). No caso vertente, o RECLAMANTE afirma expressamente na exordial de ID 7b1d6c0 que desempenhou suas funções de Controlador de Acesso nas dependências da TERCEIRA RECLAMADA, pleiteando a sua condenação subsidiária com fulcro na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Tal narrativa é suficiente para estabelecer o vínculo lógico-processual necessário para que a empresa figure no polo passivo da demanda. A verificação da existência ou não de responsabilidade subsidiária, bem como a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, constitui matéria afeta ao mérito da causa e com ele será oportunamente apreciada. Portanto, demonstrado o interesse processual e a pertinência subjetiva da lide sob a ótica da teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TERCEIRA RECLAMADA. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA RESCISÃO INDIRETA O cerne da controvérsia instaurada reside na pretensão do RECLAMANTE de transmudar a natureza jurídica do seu desligamento, ocorrido originalmente por meio de pedido de demissão, para a modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de cometimento de faltas graves pelas RECLAMADAS, nos moldes do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta o autor que foi induzido a se desligar da empresa em razão de um ambiente de trabalho hostil, transferências punitivas e descumprimento de obrigações contratuais essenciais. A análise minuciosa do acervo probatório acostado aos autos, todavia, conduz a conclusão diversa. Repousa sob o ID 706c734 documento fundamental para o deslinde da questão: a carta de pedido de demissão redigida de próprio punho pelo RECLAMANTE na data de 12 de novembro de 2025. No referido manuscrito, o trabalhador manifesta, de forma clara e inteligível, sua intenção de encerrar o vínculo empregatício, justificando o ato por "motivos particulares". A declaração de próprio punho goza de presunção de veracidade…
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