Processo 1000389-15.2026.8.13.0035

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000389-15.2026.8.13.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000389-15.2026.8.13.0035/MG EXEQUENTE : STARTEN ESTOFADOS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPPE DE SOUZA LIMA MAGALHÃES E OLIVEIRA (OAB MG186383) SENTENÇA     Vistos.   Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por STARTEN ESTOFADOS LTDA em desfavor de COLCHÕES ANDERLAYNE LTDA , qualificados nos autos (evento 1, DOC1).   A parte exequente baseou a sua pretensão em duplicatas mercantis inadimplidas, anexando à inicial Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica NF-e 000.004.565 (evento 1, DOC7) e um relatório de “duplicatas a receber” (evento 1, DOC8).   Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte exequente comprovasse a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, mediante a juntada das duplicatas correspondentes, com comprovação de aceite regular ou, alternativamente, demonstrar o protesto dos títulos desacompanhados de aceite e a juntada do comprovante de recebimento das mercadorias.   Determinou-se, ainda, que a parte exequente esclarecesse o título executivo que fundamenta a presente execução, tendo em vista que, embora a narrativa fática estivesse fundada em duplicatas mercantis, a petição inicial invocou o art. 784, inciso III, do CPC, dispositivo referente à documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - o qual não consta dos autos -, adequando, se necessário, a motivação jurídica, de modo a demonstrar a exigibilidade do crédito.   Consignou-se, por fim, que o descumprimento da emenda implicaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem a resolução do mérito (evento 5, DOC1).   A parte exequente acostou aos autos o comprovante de recebimento da mercadoria, mas olvidou-se do instrumento de protesto por indicação (evento 9, DOC2).   Ou seja, não se juntaram as duplicatas e os seus respectivos protestos.   Nos termos do art. 15, incisos I e II, da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), a cobrança judicial de duplicata não aceita exige, cumulativamente, o protesto do título e a prova da entrega e recebimento da mercadoria.   “Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”   No presente caso, embora tenha sanado um dos vícios ao juntar o comprovante de recebimento da mercadoria, a parte exequente deixou de cumprir o requisito indispensável do protesto.   A assinatura no comprovante de recebimento, posto que confirme a relação comercial subjacente, não se confunde com o aceite cambial e não dispensa o protesto para fins de executividade quando o título não é aceito.   A ausência das próprias duplicatas mercantis, aliada à falta de comprovação do respectivo protesto, retira a eficácia executiva da pretensão deduzida nos autos.   Isso porque, ainda que as duplicatas tivessem sido efetivamente apresentadas, a falta de aceite exigiria, para a regular constituição do título…

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