Processo 1000389-16.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000389-16.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000389-16.2026.8.13.0261/MG AUTOR : SIMONIE MARIA BORGES ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO LAMOUNIER (OAB MG111741) DECISÃO 1. Relatório SIMONIE MARIA BORGES , atualmente com 60 anos de idade, aposentada por invalidez, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de UNIMED ALTO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. A autora relata que é portadora de adenocarcinoma seroso de alto grau de ovário, estadiamento FIGO IIIC (CID C56), com mutação somática no gene BRCA1 e HRD positivo (score GIS 80), conforme laudo de sequenciamento genético de nova geração juntado aos autos (Evento 1, DOCUMENTOS, págs. 30-32). Informa que foi submetida a cirurgia citorredutora em 04 de setembro de 2025, com histerectomia total, salpingooforectomia bilateral, omentectomia e biópsias abdominopélvicas, seguida de quimioterapia sistêmica com Carboplatina e Paclitaxel, com resposta terapêutica positiva e regressão dos implantes peritoneais (Evento 1, RELT11, pág. 34). Diante do êxito do tratamento de primeira linha, a equipe médica assistente prescreveu terapia de manutenção urgente com Olaparibe (Lynparza) 150mg, na posologia de dois comprimidos a cada 12 horas, totalizando 112 comprimidos por mês, por até 24 meses (Evento 1, RECEITAS, págs. 27-28). O relatório médico, firmado pelos oncologistas Dr. Cícero Gonzaga Santos (CRMMG 78041) e Dra. Angélica Nogueira Rodrigues (CRMMG 37003), fundamenta a indicação no estudo clínico SOLO-1 e nas diretrizes internacionais para câncer de ovário avançado com mutação BRCA após resposta à quimioterapia com platina (Evento 1, RELT11, pág. 34). A autora informa que mantém plano de saúde individual contratado originalmente em 19 de outubro de 2002 perante a Unimed Formiga (contrato nº 1927), com segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar, encontrando-se integralmente adimplente há mais de 23 anos (Evento 1, CONTR13, págs. 36-45). O plano de saúde autorizou o tratamento oncológico prescrito, mas condicionou o fornecimento do medicamento ao pagamento de coparticipação de 50% sobre o valor do fármaco, o que corresponde a aproximadamente R$ 14.073,85 mensais, sem teto anual ou limite máximo de desembolso (Evento 1, RESPOSTA15, págs. 47-49). A própria ré informou que o custo mensal do Olaparibe é de R$ 28.147,70 e ofertou, como flexibilização administrativa, o parcelamento da coparticipação em prestações de R$ 1.000,00 por mês (Evento 1, RESPOSTA15, pág. 49). A autora aufere renda líquida mensal de R$ 4.447,21 proveniente de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS (Evento 1, CONREV3, pág. 22). Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré forneça e custeie integralmente o medicamento no prazo de 48 horas, abstendo-se de exigir qualquer valor a título de coparticipação, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a prioridade de tramitação do feito nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da idade superior a 60 anos e da condição de portadora de neoplasia maligna grave, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00. As custas iniciais foram pagas em 16 de junho de 2026 (Evento 15) e os autos conclusos para despacho desde 17 de junho de 2026 (Evento 19). É o relatório. Decido. 2. Probabilidade do Direito — Cobertura Obrigatória do Antineoplásico Oral O pedido de tutela de urgência deve…

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