Processo 1000389-21.2025.8.11.0030
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1000389-21.2025.8.11.0030. REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE SCALABRIN REQUERIDO: NILSO BODANESE, ROSENILDES MARIA PEREIRA SOARES Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL proposta por GUSTAVO HENRIQUE SCALABRIN, devidamente qualificado nos autos, em face de NILSO BODANESE e ROSENILDES MARIA PEREIRA SOARES, também qualificados. Em síntese, a parte autora alegou ser proprietária de imóvel rural adquirido de terceiros, sub-rogando-se nos contratos de arrendamento vigentes. Afirmou que o réu ocupou a área de novembro de 2021 a setembro de 2024 sem efetuar o pagamento dos arrendamentos devidos, totalizando um débito de R$ 420.916,32. Com a inicial juntou documentos. Inicial recebida no id. 195718079. Na oportunidade foi determinada a realização de conciliação. A audiência foi infrutífera (id. 199184814). Os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a necessidade de suspensão do feito devido à existência de ação anulatória conexa e a prescrição. No mérito, alegam que a posse foi exercida com amparo em decisão judicial liminar (posteriormente revogada) e questionam a cobrança. Impugnação no id. 201811488. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento no id. 224236698. Naquela oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal, bem como analisadas as demais matérias preliminares suscitadas. Termo de audiência informando a desistência da prova oral no id. 231957750. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que os autos se encontram devidamente saneados e inexistem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Destaco inicialmente que não houve o acolhimento do pleito de suspensão do feito em razão da tramitação de ação anulatória de contrato. Impende consignar que a interposição de recurso especial não possui efeito suspensivo automático, não impedindo o regular prosseguimento das demandas que versem sobre as obrigações decorrentes do uso da terra. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência do débito, bem como à legitimidade da posse e ao correlato dever de contraprestação. O pedido é procedente. No caso concreto, o conjunto fático-probatório delineado autoriza a cobrança intentada pela parte autora em face da requerida. Da análise dos autos, denoto que a sub-rogação do requerente nos direitos dos arrendadores originários foi demonstrada pelos instrumentos de cessão de direitos e pelas notificações comunicadas ao arrendatário. O contrato de arrendamento rural vincula-se ao imóvel e transmite-se automaticamente ao adquirente, por força do art. 15 do Decreto n.º 59.566/1966. Nessa toada, a sub-rogação do requerente nos direitos dos arrendadores originários foi comprovada pelos instrumentos de cessão de direitos acostados com a inicial, bem como pelas notificações encaminhadas ao arrendatário comunicando a transferência da titularidade do imóvel e a mudança do credor das obrigações decorrentes do contrato (id. 189587636, 189587637). Colha-se. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO CONTRATO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO ADQUIRENTE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento…
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