Processo 1000389-25.2026.8.13.0064

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000389-25.2026.8.13.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000389-25.2026.8.13.0064/MG AUTOR : IENE LEITE FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : FELIPE MILANEZ VIEIRA (OAB MG123802) DECISÃO Vistos.   De início, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando os documentos que instruem a exordial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por IENE LEITE FERREIRA FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados nº 535462145 e nº 535466647, tampouco autorizado a abertura da conta corrente nº 002001304-3, agência 4272, utilizada para o trânsito dos valores decorrentes das operações impugnadas. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários (Aposentadoria por Incapacidade Permanente – NB 127.850.676-1 e Pensão por Morte – NB 182.646.390-6), bem como a paralisação de qualquer movimentação ou cobrança vinculada à mencionada conta corrente. Como sabido, a tutela provisória será concedida caso atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência tem por finalidade tutelar o direito material, objeto da lide, de um dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, há urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito. Assim, deve ser deferida a tutela de urgência se estiverem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. A respeito desses requisitos, leciona Marinoni: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 312/313). No caso em exame, a probabilidade do direito decorre da negativa expressa da autora quanto à contratação dos empréstimos e à abertura da conta corrente mencionada, circunstância corroborada pelo boletim de ocorrência acostado aos autos e pela plausibilidade da alegação de fraude bancária. O perigo de dano também se encontra evidenciado, porquanto os descontos recaem sobre benefícios previdenciários de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da demandante, pessoa idosa e hipervulnerável. Ademais, o provimento pretendido mostra-se plenamente reversível, caso venha a ser comprovada, no decorrer da instrução processual, a…

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