Processo 1000389-60.2026.5.02.0491

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000389-60.2026.5.02.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000389-60.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: MARISA PIRES DE AGUIAR NASCIMENTO RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90dff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARISA PIRES DE AGUIAR NASCIMENTO em face de J. MACÊDO S/A, absolvendo-a de todos os pedidos formulados na petição inicial, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, MENTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MENTORE SECURITIZADORA S/A, MENTORE BPO FINANCEIRO LTDA e MENTORESEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, para: a) DECLARAR a existência de grupo econômico entre MENTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MENTORE SECURITIZADORA S/A, MENTORE BPO FINANCEIRO LTDA e MENTORESEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT; b) DECLARAR a nulidade de todas as operações de crédito lançadas na conta de pagamento da reclamante junto à segunda reclamada, bem como das dezoito Cédulas de Crédito Bancário de ID 0e02fac, e a inexigibilidade de qualquer saldo delas remanescente; c) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, na forma do art. 483, "d", da CLT, com termo final em 11/02/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 13/03/2026; d) CONDENAR a primeira reclamada, APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, nas seguintes obrigações: DE FAZER: anotar o término do contrato na CTPS digital da reclamante com data de 13/03/2026, na forma e sob as penas da fundamentação; comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e, na hipótese de ausência ou insuficiência, efetuá-los, deduzidos os comprovadamente já depositados, bem como efetuar os depósitos incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, tudo na forma da fundamentação. DE PAGAR: saldo de salário de 11 dias de fevereiro de 2026, com dedução do já quitado na competência; aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12), computada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio; multa do § 8º do art. 477 da CLT; multa rescisória de 40% do FGTS; diferença de PPR no importe de R$ 807,70; e multa normativa no importe de R$ 324,20. e) CONDENAR APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, MENTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MENTORE SECURITIZADORA S/A, MENTORE BPO FINANCEIRO LTDA e MENTORESEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 942 do Código Civil, a pagar à reclamante: restituição de R$ 1.226,01, correspondente à diferença entre os valores debitados sob a rubrica "baixa de fatura" e os valores efetivamente creditados a título de adiantamento; restituição de R$ 182,10, correspondente às tarifas de cesta de serviços; e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em favor da reclamante. As reclamadas ficam absolvidas dos demais pedidos formulados na petição inicial. Os…

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