Processo 1000389-66.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000389-66.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000389-66.2025.8.11.0015. AUTOR(A): ROGERIO PINHEIRO RODRIGUES REQUERIDO: SERASA S.A. Vistos, Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia com Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada de Urgência proposta por ROGÉRIO PINHEIRO RODRIGUES em face de SERASA S.A., ambos qualificados nos autos. O Autor alega, em sua petição inicial (ID 181796291), emendada no ID 188055318, que ao tentar realizar uma compra no comércio local de Sinop/MT, teve o seu crédito negado em virtude da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito administrado pela Ré. Pondera que a referida anotação ocorreu de forma indevida e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não recebeu qualquer notificação prévia por escrito acerca da iminência da restrição, violando o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, assevera que a Ré efetuou o tratamento irregular de seus dados pessoais, sem consentimento, infringindo as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do apontamento restritivo e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito ou ilegalidade do registro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a liminar de urgência por meio da decisão de ID 189922216, determinou-se a imediata suspensão da publicidade da inscrição sob exame. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC de Sinop/MT restou infrutífera (ID 200532645). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação tempestiva no ID 203043264. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, asseverando que este deveria corresponder ao proveito econômico perseguido, pugnando pela sua retificação, de ofício, para o valor de R$ 438,52. No mérito, sustentou o estrito cumprimento de seu dever legal e o exercício regular do direito, sob o fundamento de que encaminhou regularmente a comunicação prévia ao consumidor no dia 26/02/2022, de forma anterior à disponibilização do registro ocorrida em 09/03/2022. Argumentou que o comunicado prévio foi enviado via mensagem de texto de celular (SMS) para o número (66) 98467-4574, obtido a partir do cadastro fornecido pela empresa credora Gazin Com (ID 203043271), demonstrando o envio e a entrega efetiva com base nos logs de transmissão de dados. Defendeu a plena validade jurídica da notificação por via eletrônica, colacionando julgados e pareceres técnicos de peritos (IBPTECH), ressaltando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes e que nela constam apenas "contas atrasadas" sem publicidade a terceiros. Afastou a ocorrência de danos morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (impugnação à contestação) sob o ID 205800283, na qual o Autor rechaçou a preliminar arguida e alegou, no mérito, que a comunicação por SMS não supre a exigência legal de envio de carta física ao endereço residencial do devedor. Argumentou, outrossim, que o número de telefone para o qual a mensagem foi enviada não lhe pertence, o que afasta a ciência exigida pelo microssistema de proteção ao…

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