Processo 1000389-71.2025.5.02.0046
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000389-71.2025.5.02.0046 RECORRENTE: ISAAC SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#cbe3951): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000389-71.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ; 2. ISAAC SANTANA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 7a4cefd, proferida pela Exma. Sra. Juíza Karoline Sousa Alves Dias, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 40209da, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem as partes recursos ordinários, ID. d52a2a8 e ID. 04daeb6. Sustenta a 1ª recorrente, reclamada, que: a) face a recuperação judicial, o autor deverá habilitar seu crédito no juízo universal; b) indevidas horas extraordinárias e reflexos; c) se mantida a condenação, devem ser excluídos os períodos de afastamento; limitada o pagamento ao adicional (Súmula 85 do TST) e observado o divisor 180; d) requer a exclusão da multa diária, mas se mantida, deve haver intimação prévia (S. 410/STJ); e) faz jus à gratuidade. Sustenta a 2ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; b) às diferenças salariais; c) às horas extraordinárias advindas de minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada e ao intervalo intrajornada; d) à indenização por danos morais; e) às multas normativas; f) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Custas processuais, ID. a0ecea8. Depósito recursal dispensado (art. 899, parágrafo 10º, da CLT). Contrarrazões, ID. b6d0ec5 e ID. 37573e8. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/01/2023 e 21/01/2025 (ID. 7a4cefd) e a presente ação foi ajuizada em 12/03/2025. À vista da identidade do tema, horas extraordinárias e intervalo intrajornada serão examinados conjuntamente, no apelo do autor. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em debate, a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Nos moldes delineados pelo parágrafo segundo do art. 6º, da Lei 11.101/2005, "...as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença", ou seja, processos na fase de conhecimento devem seguir normalmente na Justiça do Trabalho até o seu trânsito em julgado. Estando o presente processo na fase cognitiva, inclusive carecendo o crédito da reclamante de liquidação, não se há perquirir acerca da habilitação do perante o Juízo da recuperação judicial, matéria afeta, aliás, à fase de execução. Nego provimento. 2. Multa diária A ré impugna e, neste ponto, tem razão. De fato, foi acostada aos autos a guia CD para fins de habilitação no seguro-desemprego (fls. 1022/1023), documento este que não foi impugnado especificamente pelo…
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