Processo 1000390-37.2024.8.11.0031

TJMT • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
1000390-37.2024.8.11.0031
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única de Nortelândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000390-37.2024.8.11.0031. REQUERENTE: LAERTE LOPES DA ROCHA CIRQUEIRA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por LAERTE LOPES DA ROCHA CIRQUEIRA. Narra a inicial que o requerente era esposo de JUDITH SOFIA DA SILVA CIRQUEIRA, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 03426378 SSP/MT, a qual veio a falecer em 17 de outubro de 2024, no Hospital Geral em Cuiabá-MT, em razão de insuficiência respiratória decorrente de tratamento oncológico, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 174616982). O requerente afirmou que a falecida possuía contas bancárias junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, pleiteando o levantamento dos valores eventualmente existentes, na condição de meeiro e cônjuge sobrevivente. Foi concedida a gratuidade judiciária ao requerente, conforme decisão de ID 174978854. O casamento entre o requerente e a falecida restou comprovado pela certidão de casamento atualizada (ID 174616988). Por decisão de (ID 174978854), foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, requisitando informações sobre eventuais valores existentes em contas bancárias em nome da falecida. O Banco Central do Brasil foi acionado para intermediar a requisição ao Banco do Brasil, conforme comprovantes de protocolização digital acostados aos autos (ID 185305708, ID 187099400, ID 187274111, ID 197427085). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício (ID 180073831), encaminhando extratos de contas em nome da falecida. O Banco do Brasil respondeu (ID 198956219 e ID 199445030), informando que a falecida não possui saldo. O Banco Santander respondeu (ID 199291897) informando que a falecida não possui qualquer conta, fundo ou aplicação junto àquela instituição. A Neon Pagamentos respondeu (ID 197991542) informando que a falecida não possui conta cadastrada junto àquela instituição. A decisão de ID 180790879, verificou-se da certidão de óbito que a falecida deixou três filhas, razão pela qual o juízo determinou a intimação do requerente para indicar nome completo e endereço das herdeiras, ou apresentar termo de renúncia dos valores. Em resposta (ID 183231818), o requerente informou que não localizou os dados das filhas da falecida, indicando apenas o primeiro nome e número de telefone de uma delas, requerendo, ainda, a liberação de sua cota parte de 50% dos valores existentes, em razão de sua condição de meeiro. Ao ID 216729971, o juízo determinou a citação da Sra. Jociane pelo aplicativo WhatsApp, no número indicado, para que, se desejasse, ingressasse no feito e se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a ausência de manifestação seria entendida como concordância tácita. O Oficial de Justiça certificou (ID 224238381) que enviou mensagens e efetuou várias ligações via WhatsApp para o número indicado, sem obter qualquer resposta, devolvendo o mandado sem cumprimento, conforme comprovante acostado (ID 224238381 e ID 224235090). Posteriormente, o requerente constituiu nova advogada, Letícia Cirqueira Aguiar, OAB/DF nº 69.982, conforme petição e procuração acostadas aos autos (ID 226525978 e ID 226525979) A nova patrona peticionou (ID 226925678) informando o esgotamento dos meios de localização da herdeira Jociane, requerendo a citação por edital nos termos do art. 256, II, do CPC, e o posterior prosseguimento do feito com apreciação do pedido de expedição do alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o…

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