Processo 1000390-61.2026.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000390-61.2026.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000390-61.2026.8.13.0144/MG AUTOR : MAURICIA MOREIRA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA (OAB MG117720) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Relatório   Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  MAURÍCIA MOREIRA DE SOUZA FERREIRA  em face do  BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos.   A requerente aduz, em síntese, ser pessoa idosa, contando com 67 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o NB 189.579.478-9, percebendo o valor correspondente a um salário-mínimo mensal. Informa que, devido a dificuldades financeiras, necessitou contratar empréstimos consignados regulares. Todavia, ao analisar detidamente seu extrato de benefícios, constatou a existência de descontos identificados como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (Reserva de Margem Consignável), sob o código 217, produto este que afirma jamais ter contratado ou autorizado.   Sustenta a autora que a conduta da instituição financeira ré é ilegal e arbitrária, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, uma vez que a requerente acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado de encerramento, e não um cartão de crédito com reserva de margem que gera uma dívida impagável e perpétua, face ao refinanciamento mensal do saldo devedor com juros rotativos elevados. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao RMC, a repetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   A instituição financeira ré peticionou nos autos requerendo a habilitação de seus procuradores (Evento 6).   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Da Prioridade na Tramitação e da Gratuidade de Justiça:   De início, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação da condição de hipossuficiência mediante a percepção de benefício previdenciário de valor módico. Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação do feito, conforme o art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que a autora conta com mais de 67 anos de idade.   Da Tutela de Urgência:   Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela voltado à suspensão imediata dos descontos de RMC no benefício da requerente.   A concessão de tutela de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a relevância da argumentação fática apresentada, entendo que os referidos pressupostos não se mostram preenchidos em sua integralidade para uma decisão inaudita altera parte .   No que concerne à probabilidade do direito, embora a autora negue a contratação, a verificação da regularidade do ajuste exige a instauração do contraditório. É prudente que a instituição financeira tenha a oportunidade de apresentar o instrumento contratual e os comprovantes de repasse de valores…

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