Processo 1000390-64.2022.4.06.3819

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000390-64.2022.4.06.3819
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000390-64.2022.4.06.3819/MG REQUERIDO : DOMICIANA RITA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATANE KELY DA SILVA (OAB MG241945) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou este procedimento de cumprimento de sentença autônomo em 27 de setembro de 2022, pleiteando a cobrança e o ressarcimento da quantia originária de R$ 64.101,63 (sessenta e quatro mil, cento e um reais e sessenta e três centavos). A pretensão de reembolso decorre de parcelas previdenciárias de aposentadoria por idade rural pagas por força de tutela antecipada concedida pelo juízo monocrático e posteriormente revogada pelo colegiado regional. Em momento posterior, a autarquia requereu a atualização do débito, que atingiu o montante consolidado de R$ 95.671,06 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e seis centavos) em dezembro de 2023, conforme parecer técnico do setor de cálculos. A executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário e permaneceu em silêncio. Em razão da ausência de quitação da obrigação reclamada, este Juízo proferiu decisão deferindo a pesquisa e a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico. O ato resultou no bloqueio parcial e na subsequente transferência do montante de R$ 1.922,81 (mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) que estava custodiado em conta bancária de titularidade da devedora na Caixa Econômica Federal ( evento 51, SISBAJUD2 ). Diante da insuficiência do saldo penhorado, a autarquia previdenciária requereu que o restante do crédito exequendo fosse descontado e consignado diretamente sobre a folha de pagamento do benefício de pensão por morte ativo de que a segurada é titular ( evento 69, PET1 ). Inconformada com os atos de expropriação judicial, a devedora, por meio de advogada habilitada nos autos ( evento 73, PED_HABILIT1 ), opôs exceção de pré-executividade ( evento 74, EXCPRÉEX1 ). Em sua peça, pleiteou a concessão de gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por contar com mais de sessenta anos. No mérito do incidente, alegou a inexecutabilidade do título e a consequente inexigibilidade da obrigação cobrada, ao argumento de que o acórdão proferido no feito cognitivo originário determinou de forma expressa que os valores recebidos a título de tutela antecipada não estavam sujeitos a devolução ou repetição, constituindo coisa julgada material soberana. Instado a se manifestar sobre os termos da defesa, o exequente apresentou impugnação por escrito ( evento 76, OUT1 ). A autarquia arguiu a preclusão temporal e a inadequação da via da exceção de pré-executividade por considerar que a matéria deveria ter sido veiculada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No plano de fundo, defendeu a plena exigibilidade da obrigação com base na tese vinculante editada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, requerendo o indeferimento da exceção e o regular prosseguimento das medidas de cobrança, inclusive com a conversão em renda do valor bloqueado e descontos administrativos em folha de pagamento. 2. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a exceção de pré-executividade é via processual inadequada e que o direito de oposição da devedora estaria fulminado pela preclusão em virtude do decurso do prazo legal para a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 76, OUT1 ). Contudo, a preliminar de inadmissibilidade arguida pela autarquia exequente não…

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