Processo 1000390-74.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000390-74.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA MOURA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc69cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA MOURA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 17/07/2023, na função de Agente de promoção ambiental, com última remuneração mensal de R$ 2.824,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 10/09/2025. Postulou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, reconhecimento do caráter ocupacional da doença que a acometeu, reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, indenização por dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.166,25. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 158 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 1007 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Às fls. 1055, a Reclamante requereu a dispensa da audiência de instrução, “tendo em vista que a perícia já foi devidamente realizada, com a juntada do respectivo laudo pericial aos autos, não há mais provas a serem produzidas pelas partes”, o que foi deferido, conforme Despacho de fls. 1056. Razões finais escritas pela Reclamante. Última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse a Reclamante que, durante todo o período contratual, recebeu adicional de insalubridade inferior ao que lhe seria devido. Narra que na sua atuação como agente de saúde, desempenhava “atividades voltadas ao controle e prevenção de endemias, inclusive inspeções relacionadas a doenças infectocontagiosas, verificação de focos de dengue, fiscalização de imóveis com acúmulo de resíduos e exposição a ambientes com presença de roedores e seus dejetos” (fls. 09), funções que a expunham de forma habitual e…
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