Processo 1000390-81.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000390-81.2026.8.13.0105/MG AUTOR : BRUNO LETIERI ROSA ADVOGADO(A) : REGIANE BERGAMI ROCHA (OAB MG175409) ADVOGADO(A) : HELIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA (OAB MG103967) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Bruno Letieri Rosa . Em apertada síntese, alega a parte autora ter sido vítima de engodo orquestrado pelos réus Tozo Psiquiatria Ltda (Investmult) , Leonardo José Ferreira e Daniele Tozo da Silva , consubstanciado na captação ilícita de recursos travestida de "mentoria" para investimentos ("pirâmide financeira"), sem lastro e autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Afirma ter repassado R$ 11.000,00 aos mentores para fins de aplicação financeira, pugnando pela restituição em dobro deste montante (R$ 22.000,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . Ato contínuo, assevera a responsabilidade solidária da corretora XP Investimentos CCTVM S/A , sob o argumento de falha no dever de segurança e controle ("fortuito interno"), pleiteando a devolução de R$ 80.000,00, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais contra todos os réus. Em sede de antecipação de tutela, postula que os réus se abstenham de realizar novas cobranças, retenções ou atos de captação relacionados aos valores e negócios discutidos, argumentando a presença de periculum in mora atrelado ao risco de insolvência dos acionados. Após determinações preliminares deste Juízo acerca da correção do polo passivo (Evento 11), da adequação de competência e da regularização da representação processual e identificação civil (Eventos 29, 33 e 34), vieram os autos conclusos. É o escorço necessário. Decido. O caput do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo ao estatuir que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Tais pressupostos, como assente na doutrina e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são de aplicação cumulativa, sendo que a ausência de um só deles enseja o indeferimento da providência excepcional pleiteada. In casu, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito do autor. Explico. Inicialmente, com relação à Corretora (XP Investimentos CCTVM S/A), o autor invoca o enunciado da Súmula 479 do STJ ( "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" ), o autor aduz ter havido falha profilática da corretora de valores na salvaguarda de seu patrimônio, gerando um prejuízo material estimado em R$ 80.000,00. Todavia, perscrutando atentamente o vasto rol de documentos encartados (Eventos 1, ANEXOS 2 a 8), sobressai fato impeditivo, ao menos em sede preambular, do acolhimento imediato de tal exegese. Os documentos não traduzem saques não reconhecidos, clonagem, violação de conta por engenharia social ("golpe do Pix") ou outra modalidade de interceptação de capitais por falsários. Ao revés, o acervo descortina uma série ininterrupta de "OPERAÇÕES EM BOLSA" ( ações GFSA3, PMAM3, RRRP3, etc. ), demonstrando intensa atuação do próprio autor, presumivelmente autenticado, na Bolsa de Valores. Consoante firme jurisprudência, nos contratos de…
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