Processo 1000391-24.2015.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 1000391-24.2015.8.22.0001 REQUERENTE: AMBEV S.A. - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADOS DO REPRESENTADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ambev S.A. em desfavor do Estado de Rondônia. 2. Expedida a requisição de pequeno valor, o Estado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento. Diante disso, determinou-se o sequestro de valores junto à conta do Estado de Rondônia, medida que restou positiva, conforme extrato em anexo. 3. Considerando a necessidade de retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor devido a título de retenção tributária incidente sobre o crédito de honorários sucumbenciais no montante de R$ 14.120,00. 4. Dê-se ciência a credora sobre a aplicação das regras previstas na Resolução n. 303/2019 do CNJ, Resolução n. 290/2023 do TJRO (art. 12, XIV) e na CI n. 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO (SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000), que determinam a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme o caso, antes do pagamento de valores devidos a título de honorários advocatícios, quando oriundos de precatórios ou requisições de pequeno valor. Abaixo apresentam-se esclarecimentos acerca da incidência tributária sobre a verba a ser levantada. 5. De igual modo, solicite-se ao Setor de Pagamento de Precatório do TJRO para que informe o dado bancário do Estado que será destinada a quantia retida. 6. Com a resposta, retorne concluso para expedição do alvará eletrônico. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO. 1. DA INCIDÊNCIA 1.1) Imposto de renda sobre pessoa física/jurídica (IRPF/IRPJ) O imposto de renda da pessoa física incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, ao passo que, em relação às pessoas jurídicas, a incidência se dá sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado). Quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica, a materialidade deste gravame legal está atrelada ao acréscimo patrimonial. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado o entendimento de que a natureza jurídica dos créditos é determinante para a tributação ou, se for o caso, revelar hipótese de não incidência. Tratando-se de crédito de natureza remuneratória, infere-se que haverá acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda, por se enquadrar na materialidade tributária. Por sua vez, possuindo natureza indenizatória, o crédito não agrega valor ao patrimônio da pessoa (se limita à recomposição patrimonial) e, consequentemente, escapa à materialidade do imposto de renda, sendo hipótese de não incidência. Transcrevo importantes julgados do STF e STJ sobre o tema: STF EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos…
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