Processo 1000391-33.2026.8.26.0484
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000391-33.2026.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - S.R.S. - A análise do pedido liminar e da própria admissibilidade do prosseguimento regular da ação exige, em demandas de fornecimento de medicamentos, a prévia verificação de requisitos processuais e materiais específicos, consolidados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, notadamente os Temas 106/STJ, 500/STF, 6/STF e 1234/STF. Tais requisitos, no contexto das demandas de medicamentos, funcionam como parâmetros de procedibilidade, admissibilidade, competência, legitimidade passiva, interesse processual. Com efeito, no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, RENAME, RESME, REMUME, entre outras, impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas oficiais do SUS, é excepcional e depende da demonstração cumulativa, pela parte autora, dos seguintes requisitos: a) negativa administrativa de fornecimento; b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na respectiva análise, conforme os arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e o Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS ou dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, por evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado e circunstanciado, com descrição do tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Ainda de acordo com o Tema 6/STF, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de fornecimento de medicamento não incorporado, deve analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou a negativa administrativa de fornecimento, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito administrativo. Também deve aferir a presença dos requisitos de dispensação a partir de prévia consulta ao NAT-JUS, sempre que disponível, não podendo fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela parte autora. Por sua vez, o Tema 1234/STF estabeleceu parâmetros para definição da competência, legitimidade passiva, responsabilidade financeira e fluxo de análise dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos. Assim, impõe-se verificar, medicamento por medicamento, a natureza do fármaco pleiteado, sua incorporação ou não às políticas públicas do SUS, a existência de registro sanitário, eventual uso off label, compatibilidade com PCDT, situação perante a CONITEC, valor anual do tratamento e ente federativo responsável. O Tema 500/STF também deve ser observado, uma vez que, ausente registro do medicamento na ANVISA, a competência, como regra, desloca-se à Justiça Federal, sem prejuízo dos requisitos excepcionalíssimos ali fixados para medicamentos sem registro sanitário. No mesmo sentido, o Tema 106/STJ exige, para medicamentos não…
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