Processo 1000391-61.2026.5.02.0028
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000391-61.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: ALICE DE PAIVA CHAVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851d346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 10) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e dos provimentos TST/CG 01/96 e TST/CG 02/93, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, adotando-se o entendimento contido na Súmula 368 do C. TST. Assim, autorizada a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. 11)COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que, na forma do art. 368 do Código Civil Brasileiro de 2002, tal forma de extinção da obrigação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, o que não ocorre no caso em tela. Trata-se, sim, de hipótese de dedução, o que se autoriza, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, tão-somente quanto aos valores pagos a idêntico título e desde que comprovados nos presentes autos, até a prolação desta sentença. 12)LIMITES DA CONDENAÇÃO Assiste razão a ré, ficando eventual condenação limitada ao valor atribuído aos pedidos. Esclareço às partes que, após a Reforma Trabalhista, necessária a liquidação efetiva de todos os pedidos, em atenção ao art. 840, §1o da CLT, tratando-se de requisito da exordial trabalhista. Além de fixar o procedimento aplicável, o valor atribuído à causa atende à necessidade de cálculo dos honorários de sucumbência, bem como atende ao disposto no art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pela omissão e compatibilidade, no sentido de que: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em ou em objeto quantidade superior diverso do que lhe foi demandado." Assim, não se admite mera estimativa de valores, pois, na forma dos arts. 291 e 292 do CPC, aplicáveis subsidiaria e supletivamente ao processo do trabalho, somente quando a causa não tiver conteúdo econômico é que se admite a mera estimativa. No caso em tela, todos os pedidos têm conteúdo econômico facilmente aferível. À guisa de exemplo: a autora pretende horas extras com base na jornada declinada, verbas que demandam cálculo simples. Ao fazer mera estimativa, além de violar o texto celetista, a autora viola o disposto no art. 292, VI do CPC, que estabelece que o valor atribuído à causa deve ser o somatório dos pedidos formulados. Acrescento que a estimativa de valores somente é cabível nas causas sem conteúdo econômico, na forma do art. 291 CPC, o que não é a hipótese dos autos. Tanto que o §3o do art. 292 CPC, estabelece que: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não…
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