Processo 1000391-61.2026.8.13.0430
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000391-61.2026.8.13.0430/MG AUTOR : JOAO MIGUEL RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA ABENANTE SULMONETI TEIXEIRA (OAB MG166095) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO MIGUEL RODRIGUES PEREIRA , menor impúbere, representado por sua genitora, Marcileia Ananias Rodrigues, em face do MUNICÍPIO DE MONTE BELO e do ESTADO DE MINAS GERAIS . No tocante ao histórico clínico, colhe-se que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual e do desenvolvimento, além de epilepsia. O quadro de saúde do requerente apresenta sérias complicações, manifestadas por meio de agitação psicomotora, déficits atencionais severos e atraso global do desenvolvimento. Registram-se, ademais, episódios severos de agressividade e autoagressividade. Diante da gravidade desse cenário médico multifatorial, o profissional de saúde responsável prescreveu um tratamento por meio de múltiplos fármacos de uso contínuo. A prescrição abrange Levetiracetam, Fenobarbital, Atomoxetina e Aripiprazol nas dosagens detalhadas na exordial. Paralelamente, foi indicada a utilização diária do produto terapêutico Canabidiol. Visando obter o custeio público da terapêutica recomendada, a genitora do requerente formalizou um requerimento administrativo perante a Farmácia Básica Municipal. Contudo, a solicitação foi indeferida pelo órgão sob a justificativa de que as substâncias prescritas não integram as listas de componentes oficiais. Diante da recusa e da impossibilidade financeira familiar de arcar com os custos elevados, a parte autora ingressou em juízo. A fundamentação jurídica apoia-se no dever de assistência universal à saúde assegurado pela Constituição Federal. Invoca-se a responsabilidade solidária entre os entes políticos e os critérios fixados no Tema 1161 do Supremo Tribunal Federal. Salienta-se a suficiência da autorização sanitária da agência reguladora competente para viabilizar o fornecimento do derivado de cannabis medicinal. Pretende-se, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para fornecimento imediato dos medicamentos necessários no prazo sugerido de cinco dias. Como medida assecuratória para a hipótese de eventual descumprimento, pleiteia-se a fixação de astreintes diárias. Requer-se, de forma subsidiária, o bloqueio coercitivo de verbas públicas por meio do sistema eletrônico bancário para a garantia do tratamento. No mérito, o pedido cinge-se à total procedência da ação com a condenação definitiva dos réus ao fornecimento contínuo. Com a inicial vieram os documentos 2 a 21 de evento nº 1. Certidão de triagem no evento 4, CERTRIAG1 . É o relatório necessário para o momento. DECIDO : Passo à análise das questões pendentes de forma individualizada. I – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA : O feito tem por objeto fornecimento de medicamentos em favor de menor de idade e, nesse cenário, no IRDR 1.0000.15.035947-9/001, definiu-se a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para partes beneficiárias menores de idade. Conforme disposto no art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e à luz da tese fixada pelo Eg. Tribunal de Justiça no IRDR n° 1.0000.15.035947-9/001, é de competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude o julgamento de casos afetos à saúde de crianças e adolescentes, como se verifica na espécie. Nesse sentido o entendimento do Egrégio…
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