Processo 1000391-71.2016.5.02.0332
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000391-71.2016.5.02.0332 RECLAMANTE: DEIVIDE ALEX ROSA RECLAMADO: DROGARIA CIPO GUACU LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2ced0 proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Vislumbrando o andamento processual, verifica-se que o feito foi extinto após o acolhimento da prescrição intercorrente, conforme o Id. a161bbd, fls. 307, em 30/08/2022. O exequente apresentou agravo de petição que teve a sua desistência homologada, bem como convalidada a extinção da execução, conforme Id. dc0a7e7, fls. 352, que assim decidiu: "À propósito da Decisão de extinção de id. a161bbd c/c a decisão de id. 9f3e356 de homologação da desistência do respectivo recurso, não se divisa mais nada a ser apreciado por este Juízo da Execução, uma vez que, restou esgotada a prestação jurisdicional. Intime-se o reclamante e após, remetam-se os autos ao arquivo geral." Novamente o exequente interpôs Agravo de Petição que não foi conhecido pela Instância Superior, Id. b21ca12, fls. 398, nos seguintes termos: "A r. Decisão de ID. dc0a7e7 entendeu esgotada a prestação jurisdicional e determinou a remessa dos autos ao arquivo geral com fundamento na decisão de extinção de ID. a161bbd c/c a decisão de ID. 9f3e356 de homologação da desistência do respectivo recurso. Consta da decisão de ID. a161bbd - fls. 307: "Considerando a inércia da parte e o decurso de tempo, com fundamento no artigo 11 A, da CLT e Instrução Normativa 41, de 21/06/2018, do TST, extingo o processo nos termos dos artigos 487, II, do CPC c/c artigo 924, V, do CPC." Diante da referida decisão, agravou de petição o exequente sob ID. a99518c - fls. 309. Infrutífera a intimação da ré, foi concedido ao exequente o prazo de 05 dias para indicar meios, sob pena de ser considerado como desistência do recurso interposto. (ID. 73123de - fls. 323). O referido prazo foi renovado, nos termos do r. Despacho de ID. cc9b62f - fls. 327. Oficiado o SisbaJud e Infojud para que informassem o endereço atual da reclamada: Drogaria Cipo Guacu Ltda - ME a pedido do exequente, após as respostas, o mesmo foi intimado para promover, no prazo de 5 dias, os atos necessários para intimação, sob pena de ser considerado como desistência do recurso interposto (ID. f978d80 - fls. 330). Diante da inércia do exequente, foi homologada a desistência do Agravo de Petição interposto, nos termos do artigo 998, do CPC, com posterior remessa ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 9f3e356 - fls. 336. O r. Despacho de ID. c620f2e - fls. 339 não reconsiderou a decisão. Posteriormente, sob ID. 1fe6fbb - fls. 341, o exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, o que foi indeferido pelo MM. Juízo de Origem, nos termos do r. Despacho de ID. fc9f6ff - fls. 342/343. Novamente, o exequente sob ID. 69d2f50 - fls. 346 requereu a utilização do convênio SNIPER, sendo, igualmente, indeferido ante o teor do r. Despacho de ID. 4631f7d - fls. 347. E, por último, o exequente sob ID. d2aaa54 - fls. 351 requereu pesquisas no INFOJUD, PREVJUD e ao CAGED, originando a decisão de ID. dc0a7e7 - fls. 352, ora agravada. Em razões de recurso (ID. f645515 - fls. 355/361), insiste o exequente, ora agravante na pertinência da utilização do convênio SNIPER e da pesquisa ao CAGED. Diante disso, verifico que o recurso do exequente, de fato, não enfrentou os…
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