Processo 1000391-81.2021.8.11.0013
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000391-81.2021.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MAX WILLIAN MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO HENRIQUE FARIA VALIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JEAN LUCAS JOSE GOMES SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATO IGOR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARLOS JULIANO CUNHA AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ROBISON RAMIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIO NOVAIS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), NITRONEL LTDA - CNPJ: 02.222.657/0001-29 (VÍTIMA), KATIANE BATISTA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRIVação PROLONGADA DA LIBERDADE. CAMINHÃO DESTINADO À REGIÃO DE FRONTEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 226 DO CPP. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO RETRATADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. MAJORANTES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, em razão da subtração de caminhão e aparelhos celulares mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas por aproximadamente sete horas, pleiteando as defesas a nulidade do reconhecimento fotográfico, a absolvição por insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena, o afastamento das majorantes e o reconhecimento de causas de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado por corréu na fase investigativa é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) verificar a possibilidade de preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência específica; (v) definir se estão configuradas a desistência voluntária e a participação de menor importância; (vi) estabelecer a incidência das majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da…
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