Processo 1000392-06.2024.8.11.0096

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000392-06.2024.8.11.0096
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000392-06.2024.8.11.0096 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [VONINHO DUTRA DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO GUEDES CARRARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOSE GETULIO DANIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JESEFERSON BATISTA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARCELINO DE ALBUQUERQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO JUNIO BARROS DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), COLETIVIDADE (VÍTIMA), João Carlos dos Santos Alves (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. POSSE FÁTICA. PROPRIEDADE FORMAL DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 35 dias-multa, em razão da apreensão, no interior da residência que ocupava na sede de fazenda, onde trabalhava, de duas espingardas, uma de calibre .22 e outra de calibre .20, além de 9 munições calibre. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório comprova que o apelante possuía ou mantinha sob sua guarda as armas de fogo e munições apreendidas; (II) estabelecer se a propriedade formal dos artefatos por terceiro afasta a tipicidade ou a responsabilidade penal; (III) determinar se houve dolo na conduta atribuída ao apelante; e (IV) definir se a subordinação empregatícia, o acesso compartilhado ao imóvel ou a alegada posse circunstancial autorizam a absolvição por atipicidade, inexigibilidade de conduta diversa ou in dubio pro reo. III. Razões de decidir: 3. O crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a posse ou guarda de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente de resultado naturalístico, uso efetivo, finalidade específica ou propriedade formal do armamento. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame de eficiência de arma de fogo e laudo pericial, que demonstram a apreensão de duas espingardas e munições no interior da residência ocupada pelo apelante. 5. A autoria está demonstrada porque o apelante residia na sede da fazenda, tinha livre acesso ao local em que as armas estavam acondicionadas, sabia onde elas se encontravam, indicou…

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