Processo 1000392-15.2026.5.02.0491
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1000392-15.2026.5.02.0491 RECORRENTE: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. RECORRIDO: BRUNO ALVARENGA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9073d14 proferida nos autos. ROT 1000392-15.2026.5.02.0491 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR (SP207386) Recorrido: Advogado(s): BRUNO ALVARENGA FREITAS MATEUS GUTTIERREZ PIRES (SP526373) Tendo em vista o macrodesafio de "Consolidação do Sistema de Precedentes" integrante da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e previsto na Resolução CNJ no 325/2020, informo, nos termos do art. 67 do CPC, que o presente recurso de revista versa sobre questão jurídica nova, ainda não pacificada nos Tribunais Superiores. RECURSO DE: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id e8fbc86; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 48cd78c). Regular a representação processual (Id 994144f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Consta do v. acórdão: (...) No caso em exame, as partes firmaram acordo para outorgar quitação geral do contrato de trabalho, mediante o pagamento das verbas rescisórias, decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Assim, é nítida a ausência da res dubia, limitando-se a presente ação à mera tentativa de utilização do instituto para quitação de todo o contrato de trabalho, como condição para o pagamento de verbas rescisórias. Conforme destacado pelo d. juiz a quo, "verifica-se que o acordo abarca tão somente a totalidade das verbas rescisórias, tratando-se de parcelas que são absolutamente incontroversas, para as quais não haveria necessidade de homologação judicial, bastando que a empregadora efetuasse o pagamento das verbas no prazo de 10 dias após a extinção do contrato de trabalho, não havendo "res dubia", pressuposto da transação judicial. Por outro lado, pelo acordo, o empregado outorgará quitação geral do contrato de trabalho, abarcando questões sobre as quais pode existir controvérsia. No caso concreto, há manifesta desproporcionalidade entre as obrigações das partes, de sorte que é evidente a existência de vício de vontade no acordo, na figura da lesão, conforme art. 157 do Código Civil". Cumpre destacar, ainda, que o artigo 855-C da CLT deixou certo que o acordo extrajudicial não prejudica o prazo legal para a quitação das verbas rescisórias, tampouco afasta a penalidade prevista no artigo 477, §8º, da CLT, vale dizer, o acordo extrajudicial não se confunde com o mero pagamento das verbas rescisórias. Nego provimento. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera…
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