Processo 1000392-38.2025.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000392-38.2025.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000392-38.2025.8.13.0056/MG AUTOR : MARLENE DA CONSOLACAO SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : IZABELLA PEIXOTO ANTUNES CUNHA BASTOS (OAB MG187217) ADVOGADO(A) : DENILCE PENHA DA SILVA BERTOLIN (OAB MG133671) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO SILVA BERTOLIN (OAB MG182953) DECISÃO Vistos. DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. D as questões processuais pendentes   PEDIDO DE SUSPENSÃO – TEMA 1300 Tendo em vista que já teve julgamento do Tema 1300, com tese firmada em relação a controvérsia do ônus da prova, rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – MERO OPERADOR E TEMA 1150 DO STJ Aduz o requerido ser mero operador do fundo sendo parte ilegítima para figurar a lide. Consoante julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem falhas na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos pelo Conselho Diretor do programa. Outro não é o entendimento do Tribunal de Minas Gerais, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO VALORES. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.- A questão afeta à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda quanto a revisão/recebimento de valores do PASEP, já ficou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do Tema Repetitivo 1150. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu o entendimento de que, em ações judiciais para recomposição do saldo de contas vinculadas ao Pasep, em demandas que tratam da responsabilidade pela má gestão da conta, originada de saques indevidos ou da omissão na aplicação dos índices de juros e correção monetária, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por danos resultantes de desfalques em contas individuais do Pasep é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Estabeleceu, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis em que figura como parte sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42 do STJ, não havendo interesse jurídico direto da União a justificar a remessa à Justiça Federal.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.399733-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025). Considerando que a demanda versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, questionando a ocorrência de possíveis desfalques que resultaram em um saldo menor quando do saque, reconheço a legitimidade do requerido em razão da atribuição legal de manutenção e operacionalização dessas contas. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO DECENAL Alega o requerido que pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão do desfalque está sujeito a prescrição decenal. Conforme suscitado o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional conta-se a partir da ciência…

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