Processo 1000392-48.2026.8.11.0027

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000392-48.2026.8.11.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000392-48.2026.8.11.0027 REQUERENTE: ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa ajuizada por ADEMIR JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos . Narra a parte autora, em síntese, que pleiteou administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em três oportunidades (DERs em 18/11/2025, 06/04/2026 e 22/04/2026), tendo todos os pedidos sido indeferidos pela autarquia ré sob o argumento de não preenchimento do critério socioeconômico de renda mensal per capita . Afirma contar com mais de 65 anos de idade e viver em situação de extrema vulnerabilidade e miserabilidade social, desprovido de renda para suprir suas necessidades básicas. Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão da tutela provisória de urgência e a procedência do pedido para condenar o INSS a implantar o benefício desde a primeira DER (18/11/2025), acrescido dos consectários legais . Instruíram a exordial os documentos de id. 233594384 a id. 233596448 . Pela decisão de id. 233611736, recebeu-se a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, dispensou-se a audiência de conciliação, postergou-se a análise da tutela provisória e determinou-se a realização de Estudo Social . O Laudo de Estudo Social foi devidamente encartado no id. 235310591. O autor manifestou-se no id. 235709333, reiterando o pedido de procedência e a concessão da tutela . A citação do INSS foi determinada e efetuada (id. 237678796). A autarquia ré ofereceu contestação no id. 238582399, alegando a ausência dos requisitos da LOAS, mencionando o registro formal de empresa e conselho comunitário, bem como cadastro de veículo em nome do autor, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo. O autor apresentou impugnação à contestação no id. 241150387, rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e fática demonstrada pelas provas documentais e periciais acostadas aos autos. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. A pretensão assistencial formulada encontra guarida no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), os quais garantem a prestação de um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, ou à pessoa com deficiência, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Dois são os requisitos legais cumulativos para a concessão da benesse: a) o preenchimento da condição etária (idade igual ou superior a 65 anos); e b) a comprovação do estado de miserabilidade ou hipossuficiência econômica do requerente e de sua família. II.1 - Do requisito etário O requisito etário resta plenamente comprovado pelos documentos de identificação pessoal encartados nos autos, os quais atestam que o autor nasceu em 25/03/1960. Assim, ao tempo do primeiro requerimento administrativo (DER em 18/11/2025),…

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