Processo 1000392-65.2025.5.02.0712

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000392-65.2025.5.02.0712
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000392-65.2025.5.02.0712 RECORRENTE: GUSTAVO DA SILVA RASQUINHO RECORRIDO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA   PROCESSO nº 1000392-65.2025.5.02.0712            4ª Turma   RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: GUSTAVO DA SILVA RASQUINHO RECORRIDO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO             RELATÓRIO     Contra a r. sentença de Id. b6e79bd, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados improcedentes, recorre ordinariamente o reclamante conforme as razões de id. 24ea440. Requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões de id. 26a5e83. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte       Item de recurso     II. DO RECURSO II. 1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Pugna o autor pela reforma da r. sentença originária que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente ruído, ao argumento, em síntese, que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não demonstra a neutralização do agente nocivo. Razão assiste ao recorrente. O Sr. Perito apresentou seu trabalho técnico, id. 9f1df09, em que, após descrever as atividades desenvolvidas pelo autor e seu local de trabalho, constatou quanto ao agente nocivo ruído, às fls.406, que: "Considerando-se os níveis de pressão sonora, o tempo de exposição e seus efeitos combinados conclui-se que o nível de exposição encontra-se acima do limite de tolerância (NR 15, anexo 01) de 85 dB (A) para uma jornada de 8h; Apurou-se que o Reclamante sempre utilizou protetor auricular (CA 11512 ou equivalente, NRRsf=18), suficiente e adequado para eliminar eventual insalubridade verificada; Por outro lado, conforme PPP disponibilizado nos autos do processo, o nível de ruídos no ambiente de labor do Reclamante esteve na faixa de 91 ~ 92 dB(A), o que corrobora a avaliação deste Perito; Portanto o Reclamante não ficou exposto ao agente insalutífero ruído, conforme a NR15, Anexo 1, da Portaria 3.214/78 Ao revés da conclusão do Sr. Vistor, acolhida pela origem, entendo, especificamente, em relação ao agente nocivo ruído, que apesar do uso do EPI´s reduzir a agressividade a um nível tolerável, não confere proteção total ao trabalhador na hipótese que esteja acima do limite de tolerância de 85dB. Assim, no caso, deve ser observada a decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede do julgamento do ARE 664335/SC, que assentou quanto ao agente físico ruído, a ineficácia da utilização de protetores auriculares para eliminar a nocividade do ambiente trabalho. Outrossim, há jurisprudência do E. TST no mesmo sentido, como se vê pelos exemplos a seguir:   4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. DECISÃO DO STF. Segundo o entendimento da Súmula 80/TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos…

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