Processo 1000393-17.2021.5.02.0445

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000393-17.2021.5.02.0445
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000393-17.2021.5.02.0445 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DE JESUS DA SILVA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d566d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA DE JESUS DA SILVA COSTA contra COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA - COHAB ST decido: REJEITAR as preliminares arguidas; REVOGAR a tutela de urgência concedida nos autos de nº 1000227-82.2021.5.02.0445 pela Decisão de ID a72cec6, complementada pela Decisão de ID 6888ee0, que determinou à reclamada a restauração do plano de saúde da autora e de seu dependente. Autorizo a reclamada a proceder ao cancelamento do plano de saúde, tanto da autora quanto de seu dependente, após 30 dias da publicação da presente decisão. Entretanto, a ré deverá assegurar à reclamante a opção de permanecer como beneficiária do plano de saúde, bem como o seu dependente, caso a autora decida assumir o custeio integral do plano, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apresentada na Ação de nº 1000393-17.2021.5.02.0445, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - salário dos dias relativos ao interregno compreendido entre 04/02/2021 e 16/02/2021, acrescido do biênio, com reflexos em FGTS; - horas correspondentes a seis dias de folgas, decorrentes da prestação de serviços nas eleições gerais de 2018, com reflexos em FGTS; - ​ complementação do benefício previdenciário no período compreendido entre 17/02/2021 e 30/04/2021; - vale-refeição/alimentação no interregno compreendido entre 02/02/2021 e 30/04/2021. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apresentada na Ação de nº 1000227-82.2021.5.02.0445. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da…

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