Processo 1000393-28.2026.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000393-28.2026.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000393-28.2026.8.13.0043/MG AUTOR : MARCIO ROBERTO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB MG124272) DECISÃO Vistos, etc. MARCIO ROBERTO JOSE DE SOUZA ajuizou ação de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Alega que possui 54 anos, exerce a profissão de ajudante de gesseiro e está incapacitado para o trabalho em razão de perda visual progressiva, com cegueira no olho direito — CID H54.4. Sustenta que sua atividade é exercida em canteiros de obras e exige visão binocular para percepção de profundidade, distância e relevo, sendo perigoso o desempenho de tarefas como trabalho em altura, manuseio de ferramentas e transporte de materiais. Relata que esteve em gozo de benefício previdenciário em períodos recentes, sendo o último cessado em 24/01/2026. Afirma que formulou novo requerimento administrativo em 03/02/2026, indeferido em 26/03/2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Busca a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, alegando incompatibilidade entre a patologia e a atividade habitual, bem como perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas e documentação médica. Com a petição inicial juntou documentos. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88; e do art. 98 e ss., do CPC. Destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), acaso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Aclara-se que na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), se sujeitará a parte autora ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Em demandas previdenciárias por incapacidade, a probabilidade do direito depende da demonstração da qualidade de segurado, da carência e, sobretudo, da incapacidade para o exercício da atividade habitual. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício, destinado à subsistência do segurado. Além disso, deve-se observar a vedação à concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, do CPC. Assim, o pedido liminar deve ser analisado com cautela, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo e os elementos probatórios apresentados pela parte autora. No caso, embora o autor tenha juntado documentos médicos particulares indicando cegueira monocular e recomendando afastamento laboral, tais elementos não bastam, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito. Conforme consta do processo administrativo, o requerente foi submetido à perícia médica federal em 25/03/2026, ocasião em que, apesar do diagnóstico de cegueira em um olho — CID H54.4 —, concluiu-se pela ausência de incapacidade para a atividade habitual. A divergência entre os atestados particulares e a perícia administrativa impede,…

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