Processo 1000393-59.2026.8.13.0453

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000393-59.2026.8.13.0453
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000393-59.2026.8.13.0453/MG REQUERENTE : FERNANDA BARBOSA SENA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BRANDÃO SANTOS (OAB MG089860) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FERNANDA BARBOSA SENA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que manteve diversos vínculos laborais com o ente público réu, exercendo as funções de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) e Professor de Educação Básica (PEB) por meio de sucessivos contratos temporários. Sustenta que tais contratações são nulas de pleno direito, pois teriam sido celebradas com o intuito de burlar a regra constitucional do concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta que a manutenção de sucessivas renovações contratuais por cerca de 08 (oito) anos descaracterizou a natureza temporária e excepcional do arranjo, configurando desvio de finalidade. Com base na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período trabalhado, acrescidos de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.623,20. Após a distribuição do feito, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em sede preliminar/prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. No mérito, defendeu a plena validade dos contratos administrativos temporários, sustentando que foram celebrados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e as Leis Estaduais nº 2.610/62, nº 7.109/77, nº 10.254/90, nº 18.185/09 e nº 23.750/2020. Argumentou que eventuais declarações de inconstitucionalidade de algumas dessas normas tiveram seus efeitos modulados pelo Poder Judiciário, convalidando os contratos celebrados sob sua égide. Afirmou ainda a regular realização de concursos públicos recentes para a área da educação e concluiu pela ausência de nulidade nos contratos e pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, discorreu sobre os critérios de juros e correção monetária. Instadas as partes, tanto a autora quanto o réu manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em perfeita ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse processual é manifesto. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Gratuidade de Justiça A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, somada à ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, autoriza o deferimento do benefício. Desse modo,…

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