Processo 1000393-84.2025.5.02.0054
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA ROT 1000393-84.2025.5.02.0054 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CEZAR DONADON OROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c5b12 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000393-84.2025.5.02.0054 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE (SP202733) Recorrente: Advogado(s): 2. JULIO CEZAR DONADON OROZ DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (SP275662) Recorrido: Advogado(s): JULIO CEZAR DONADON OROZ DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (SP275662) Recorrido: RUDD STAUFFENEGGER Recorrido: Advogado(s): PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE (SP202733) RECURSO DE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 42fcc28; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 0d6a9fd). Regular a representação processual (Id 6aec72e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 198a214; Custas processuais pagas no RR: id4a914e9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de…
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