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Antonio Edvan de Souza — Processo 1000393-90.2019.8.26.0405

Processo 1000393-90.2019.8.26.0405 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Arrolamento Comum
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação: 08/10/2026

Sobre este processo

O processo 1000393-90.2019.8.26.0405 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões. A classe processual é Arrolamento Comum, forma simplificada de inventário, para dividir os bens de pessoa falecida. No polo ativo aparece Antonio Edvan de Souza e Francisco de Assis de Sousa. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1000393-90.2019.8.26.0405?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões.

Quem são as partes do processo 1000393-90.2019.8.26.0405?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Antonio Edvan de Souza e Francisco de Assis de Sousa.

Como acompanhar o processo 1000393-90.2019.8.26.0405?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 29/10/2019

Processo 1000393-90.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Neves dos Santos - Maria José dos Santos - - Rita de Cássia dos Santos Mota - - Francisco de Assis de Sousa - - Maria Iris dos Santos Monteiro - - Cícero Lacerda de Souza - - Antonio Edvan de Souza - - Maria Ivanilda de Sousa Silva - - Candido Lacerda Filho - Vistas dos autos ao autor para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por

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