Processo 1000393-97.2026.5.02.0491
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000393-97.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCIMARA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: POINT DO GORDAO SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c05ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIMARA DOS SANTOS PEREIRA para declarar que o início do contrato entre as partes ocorreu em 26.05.2025, com a extinção do mesmo, por rescisão indireta, em 26.02.2026, condenando POINT DO GORDÃO SUZANO LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) efetuar à retificação das anotações na CTPS do(a) autor(a) quanto à data de admissão e função, assim como da baixa do contrato, as quais deverão ser realizadas por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em favor do (a) reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário. E 2) efetuar os depósitos do FGTS reclamados na petição inicial, inclusive aqueles referentes ao período sem registro e ao mês da rescisão e sobre as verbas rescisórias devidas à autora, no que couber, assim como da multa rescisória, no valor correspondente a 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de dez dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Na inércia da ré, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor da autora. b) DE PAGAR : 1) décimo terceiro salário do período sem registro (5/12); 2) incidência da parcela denominada “caixinha”, no valor mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerando o período sem registro, em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; 3) de 22 de maio a 05 de novembro de 2025, as horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal (o mais vantajoso à trabalhadora), limitadas a 35 horas mensais, conforme pedido, observando-se a jornada reconhecida na fundamentação, a redução ficta da hora noturna, a evolução salarial (com inclusão do adicional noturno - , OJ nº 97 da SDI-1 do C. TST), o divisor de 220 horas mensais e adicional de 100% (o mesmo praticado pela reclamada durante o período registrado), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço e FGTS e respectiva multa rescisória; 4) . indenização correspondente ao tempo faltante para completar 11 horas entre duas jornadas de trabalho, assim como em indenização referente aos minutos faltantes para completar 1 hora de intervalo, ambas, acrescidas de 50%, considerando o valor da hora normal, sendo indevidos os reflexos perseguidos, ante a natureza…
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