Processo 1000393-98.2026.5.02.0717

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000393-98.2026.5.02.0717
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000393-98.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ANGELICA LILIANE SILVA MORAIS RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3d8a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Tratando-se do rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, por realizar coleta e manuseio de lixo, higienização de banheiros e lavagem de caçambas. A prova de labor em condições insalubres é pressuposto fático-jurídico que, geralmente, exige a realização de prova técnica. O preposto da reclamada disse em audiência: "que a reclamante não recolhia lixo; que existe um funcionário específico para isso; que a reclamante trabalhava no posto do condomínio Jacarapanga; que a não era responsável por limpar caçamba, pois havia funcionário específico; que a reclamante limpava 2 banheiros da área comum". Sobre o tema, a Súmula 448, item II, do TST prevê o adicional em grau máximo apenas para trabalhadores que atuam na higienização de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação. A parte reclamante não produziu quaisquer provas de que as suas condições de trabalho se enquadrem nas previsões da súmula, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. A limpeza de 2 (dois) banheiros da área comum de condomínio residencial não se enquadra no conceito de "grande circulação" exigido pela jurisprudência. As fotos juntadas pela parte autora (IDs 3805c6f e adb07d7) não comprovam a tese de que trabalhava manipulando lixo em grande quantidade ou que higienizava caçambas. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). A alegação de ambiente de trabalho degradante não foi comprovada. A mera exposição a atividades de limpeza, ainda que com contato com resíduos, por si só, não gera ofensa aos atributos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a reclamada não pagou o adicional de insalubridade, a expôs a agentes nocivos, alterou o local de trabalho de forma prejudicial e não custeou o transporte necessário. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido…

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