Processo 1000394-17.2026.8.11.0092

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1000394-17.2026.8.11.0092
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Taquari
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo: 1000394-17.2026.8.11.0092 Data da audiência: 19 de maio de 2026, 16h00min (horário de Cuiabá). PRESENÇAS Juiz de Direito: Luís Otávio Tonello dos Santos Promotora de Justiça: Regiane Soares de Aguiar Advogada: Cinthia Vivian de Souza Novaes OAB/MT 30.054/O Conduzido: Ihan Matheus Morais de Souza OCORRÊNCIAS A Autoridade Policial lavrou Auto de Prisão em Flagrante em desfavor IHAN MATHEUS MORAIS DE SOUZA, autuado pela prática, em tese, da infração penal inserta no art. 129, §13º, e 148, todos do Código Penal. A audiência foi realizada por meio de videoconferência, sob a presidência do MM. Juiz, Dr. Luís Otávio Tonello dos Santos, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, o MM. Juiz Substituto declarou aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado, que obteve prévia oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, sendo-lhe, ainda, garantido o direito ao silêncio. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM. Juiz passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão. Dada a palavra ao Ministério Público, à douta promotora de justiça requereu a homologação da prisão em flagrante. Por fim, pugnou pela aplicação de cautelares diversas da prisão. A Defesa, por sua vez, manifestou-se pela homologação da prisão e pugnou pela aplicação de cautelares diversas da prisão sem a imposição de fiança. A audiência foi gravada em áudio e vídeo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à circunstância do ato da prisão, conforme análise dos autos, o laudo pericial de corpo de delito, bem como, o interrogatório do custodiado (gravado em áudio e vídeo, nesta), constato que não houve quaisquer relatos de tipos de violência e maus tratos ou até mesmo excessos, por parte dos agentes policiais. Ademais, após o recebimento do APF, compete ao juiz analisar: a regularidade da prisão em flagrante, com o relaxamento no caso de ilegalidade; a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos, expedindo o respectivo mandado; o cabimento, ou não, da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir. Compulsando os autos, verifico a presença de todos os requisitos materiais e formais necessários para sua regularidade. O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal. Além disso, verifico o pleno estado de flagrância, conforme preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal. Constato que a autoridade policial observou todas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no HC 72.391/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 10.09.07. Passo à análise acerca da prisão do suspeito. Com efeito, a prisão em flagrante não subsiste de forma autônoma em nosso ordenamento jurídico, devendo haver: a) sua conversão em prisão preventiva; b) a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; ou c) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na forma dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal. Saliente-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva)…

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