Processo 1000394-21.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000394-21.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000394-21.2026.8.13.0396/MG AUTOR : JANIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : DEIMERSON JÚNIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG201261) DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus ). Fundamento e decido. JANIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com danos morais e pedido de tutela antecipada, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência , imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero [MITIDIERO, Daniel. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 781/782] assim ensina: “ Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção ”. E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “ é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” . Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” . Sustenta o autor, em síntese, que a parte ré desativou sua conta na plataforma Instagram , de nome de usuário @pordentrodanoticiaoficial, de forma arbitrária, sem prévia notificação ou justificativa específica. Alega que a suspensão se deu por um erro grotesco ao classificar um vídeo jornalístico como " Exploração Sexual de Adultos ". Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata reativação de sua conta. A concessão da medida de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. Em sede de cognição sumária, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Isso porque, da análise dos próprios documentos juntados com a inicial, em especial a troca de e-mails com o suporte da plataforma ( evento 1, DOC5 ), extrai-se uma narrativa que, em princípio, contradiz a alegação de arbitrariedade e ausência de aviso . Na referida comunicação, a…

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