Processo 1000394-28.2026.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000394-28.2026.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 49ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 49ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000394-28.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: WELLINGTON MATOS MENDES RECLAMADO: MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248ab53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA           I – RELATÓRIO   WELLINGTON MATOS MENDES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de MOVEBUSS SOLUÇÕES EM MOBILIDADE URBANA LTDA., também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 32.842,70 e apresentou documentos.   Conciliação recusada.   Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Houve a colheita do depoimento pessoal da reclamada.   Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas.   Conciliação final recusada.   Razões finais escritas.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da petição inicial.   Diante dos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela(s) reclamada(s), porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, qual seja, houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional.   Enfim, a redação da peça é de suficiente nitidez quanto aos pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual descabido cogitar da ausência de causa de pedir ou de indeterminação indevida do pedido.   As alegações a respeito da preliminar ingressam no mérito, o que se afigura inadmissível em sede de preliminares.   Suspensão do processo.   Indefiro o requerimento de suspensão do feito fundamentado no Tema 116 do C. TST.   Não há notícia de determinação de sobrestamento nacional que alcance os processos em curso perante as Varas do Trabalho, especialmente em fase de conhecimento.   Assim, diante da ausência de provimento que determine a suspensão do presente feito, não subsiste fundamento para a paralisação da marcha processual.   Contribuições de terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho.   Já sedimentada a jurisprudência no sentido de que:   “O art. 240 da Constituição Federal ressalva, expressamente, que as parcelas de contribuição social destinadas a terceiros não estão enquadradas na previsão do art. 195 da Constituição Federal, e isso exclui a competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, para a execução das contribuições sociais devidas a terceiros. Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, apenas as contribuições sociais devidas a terceiros e exclui-se, da condenação, os valores destinados para essa finalidade" (RR-130654-87.2015.5.13.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019).   Ocorre que não há pedido em tal sentido na petição inicial, de sorte que a preliminar não pode vicejar.   Valores…

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