Processo 1000394-50.2023.8.11.0018

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000394-50.2023.8.11.0018
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000394-50.2023.8.11.0018. EMBARGANTE: LUIZ JOSE MUNCHEN. EMBARGADO: PROMOTORA PNAF LTDA. Vistos. Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Luiz José Munchen, qualificado nos autos, em face de Promotora PNAF LTDA., ambos qualificados. Narra o embargante que é possuidor do imóvel rural denominado Fazenda São João, com área de 354,7834 hectares, situado na Estrada do Rio do Sangue, Rodovia MT-428, Município de Juara/MT, derivada de uma área remanescente da matrícula n.º 6.912 do CRI do 1º Ofício da Comarca de Diamantino/MT, livro E-16, fls. 189/190. Sustenta que adquiriu o imóvel em 13 de junho de 2001 de Hélio João Cavagnollo e sua esposa Arlene Rosangela Bichoff Cavagnollo, por escritura pública de compra e venda e, desde então, exerce posse mansa e pacífica sobre a área, destinada à atividade pecuária. Afirma que as decisões liminares proferidas nos autos das ações possessórias n.º 1002805-37.2021.8.11.0018 (reintegração de posse movida contra Regina Elizabeth Martins dos Santos Ribeiro) e n.º 1002898-63.2022.8.11.0018 (manutenção de posse movida contra Pedrini Embalagens Flexíveis e Outros), ambas propostas pela ora embargada em defesa da denominada Fazenda BMC (matrícula n.º 26.295 do RGI de Diamantino/MT), ameaçam parcela de sua posse, uma vez que haveria sobreposição entre a área reivindicada pela embargada e a Fazenda São João. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as liminares deferidas nas referidas ações possessórias quanto à parcela da Fazenda São João, bem como a sua reintegração na posse. Com a inicial vieram documentos (ID 111068659 e seguintes), dentre os quais escritura pública de compra e venda, ata notarial declaratória, laudo técnico agronômico, comprovantes de ITR desde 2003, notas fiscais de comercialização de bovinos a partir de 2008, auto de infração lavrado pela SEMA/MT em 2007 e Certidão para fins de Usucapião n.º 24.078-9CD/2022, emitida pelo INTERMAT. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.862.900,00. Após emenda relativa ao recolhimento de custas, a inicial foi recebida pela decisão de Id. 115876487, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência em favor do embargante, determinando-se a sua reintegração na posse da Fazenda São João, com a consequente suspensão dos efeitos das liminares proferidas nas ações possessórias conexas em relação à mesma área, cominando-se multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Regularmente citada, a embargada apresentou, inicialmente, embargos de declaração contra a decisão liminar (Id. 120265735), alegando inexistir identidade ou sobreposição das áreas. Em seguida, ofertou contestação (Id. 121452475), na qual, sem arguir preliminares, sustentou, no mérito, ser legítima proprietária e possuidora da Fazenda BMC desde a década de 1960, bem como afirmou que as áreas do litígio descritas nas ações possessórias – 1.156,7963 hectares nos autos 1002805-37.2021.8.11.0018 e 1.213,9404 hectares nos autos 1002898-63.2022.8.11.0018 – não incidem sobre a área da Fazenda São João. Impugnou os documentos apresentados pelo embargante, alegando indícios de falsidade e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou laudo técnico elaborado pela empresa Radar da Amazônia Engenharia; autos de infração ambiental; boletim de ocorrência; inquérito civil do MPMT e decisões proferidas em outras demandas possessórias. O embargante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração…

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