Processo 1000394-50.2025.5.02.0610
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1000394-50.2025.5.02.0610 RECORRENTE: EDILSON TATSUO MOREIRA SHIBAFUJI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON TATSUO MOREIRA SHIBAFUJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc7e96 proferida nos autos. ROT 1000394-50.2025.5.02.0610 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON TATSUO MOREIRA SHIBAFUJI ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (DF40071) TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA (DF70527) Recorrente: Advogado(s): 2. VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (SP326711) Recorrido: HENRIQUE KERTZMANN FALECK Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (SP326711) Recorrido: Advogado(s): EDILSON TATSUO MOREIRA SHIBAFUJI ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (DF40071) TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA (DF70527) RECURSO DE: EDILSON TATSUO MOREIRA SHIBAFUJI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id bb584e3; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 7a9dbca). Regular a representação processual (Id a4f0fae). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do v. acórdão: O art. 840, § 1º, da CLT, prevê que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Condenação que extrapola os limites do pedido líquido é ultra petita. Não há vinculação da condenação com o valor da causa, já que a lei impõe limitação da decisão ao pedido e causa de pedir. Contudo, essa limitação da lei impede que a condenação vá além do pedido e, sendo este líquido, limitada deve ser a condenação. Exceção, obviamente, aos valores vinculados a pedidos em que, por sua própria fundamentação, expressamente são estimados por absoluta impossibilidade da sua prévia apuração. Destaca-se que o § 2º, do art. 12 da IN nº 41 do C. TST, se refere ao valor da causa, não do pedido: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Registra-se que tal entendimento não ofende ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), dês que a lei limita a condenação ao pedido, o que não se confunde com limitação à apreciação da lide. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho,…
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