Processo 1000394-62.2023.5.02.0467

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000394-62.2023.5.02.0467
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000394-62.2023.5.02.0467 AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: CESAR AUGUSTO FERREIRA LIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7cbb9c9):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000394-62.2023.5.02.0467 ORIGEM:                     7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo AGRAVANTE:              CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (executado) AGRAVADOS:              CESAR AUGUSTO FERREIRA LIRA (exequente)                                      IRMÃOS PORFÍRIO LTDA (executado)   RELATORA:                 ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA. Impõe-se a correção dos cálculos periciais, adequando-se-os aos exatos limites da decisão exequenda. Apelo parcialmente provido.       RELATÓRIO   Inconformado com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. 965d66e), agrava de petição o executado (Id. 654bd83), apontando equívocos nos cálculos homologados quanto a horas extras, reflexos dos repousos semanais remunerados, dedução das férias nos cálculos do adicional de insalubridade, incidência do FGTS mais 40%, e juros de mora. Juízo garantido. É o relatório.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   1. Horas extras. O agravante insiste que o laudo pericial não apresenta "as jornadas fixadas", e que "a ausência da jornada impede o exercício da garantia constitucional da Reclamada, qual seja, a ampla defesa e do contraditório, impossibilitando a impugnação específica por parte desta Ré" (Id. 9b52c57, p. 1032 do PDF). Ocorre, contudo, que o Perito Contábil já havia esclarecido que "os demonstrativos de jornada se encontram juntados às fls. 774/828 dos autos" (Id. 8aab789, p. 945/7 do PDF), conforme ora se verifica do laudo pericial (Id. 6f665fc, p. 774/828 do PDF), não se vislumbrando a alegada impossibilidade de impugnação aos cálculos ali apresentados, como alegado. Nada a deferir.   2. Descansos semanais remunerados. O agravante insiste que o laudo contábil homologado apurou incorretamente os reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados, pois considerou os dias de feriados como tais, inexistindo tal comando condenatório. Não lhe dou razão. A sentença exequenda estabeleceu expressamente que as horas extras refletissem nos repousos semanais remunerados e nos feriados (Id. 7fcba40, p. 263 do PDF): "... Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, acolhendo a jornada descrita na inicial, considerando-se como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), *feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio." (destaquei)   Correto, portanto, o laudo pericial que observou tais parâmetros em seus cálculos, bem salientando o Juízo de origem que a executada não pode, "nesse momento, ou seja, na fase de liquidação, querer modificar ou inovar a sentença liquidanda". Mantenho.   3. Reflexos majorados. O agravante argui a incorreção da "inclusão dos reflexos dos DSR's das horas extras e das diferenças de comissões no cálculo nas demais verbas…

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