Processo 1000394-75.2024.5.02.0613

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000394-75.2024.5.02.0613
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000394-75.2024.5.02.0613 RECORRENTE: MILTON GOMES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MILTON GOMES RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dace4a4 proferida nos autos. ROT 1000394-75.2024.5.02.0613 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MILTON GOMES RODRIGUES LEANDRO SANTOS SOUZA (SP264734) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Recorrido:   Advogado(s):   VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Recorrido:   Advogado(s):   MILTON GOMES RODRIGUES LEANDRO SANTOS SOUZA (SP264734) RECURSO DE: MILTON GOMES RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 3c0d869; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id af5989b). Regular a representação processual (Id b2d2f4a). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, quando os controles de frequência apresentados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Precedentes: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; ED-RR-708303-75.2000.5.03.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 338, ITEM I, DO TST. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento: 'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Na hipótese destes autos, entendeu o Regional que, 'quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto deve ser observada a determinação da sentença, isto é, 'Deverá ser considerada a média física das horas extras nos meses em que faltantes os cartões ponto;' - fl. 204 (ID. 8187337)'. Ocorre que, como a reclamada, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o…

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