Processo 1000394-81.2024.5.02.0029
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000394-81.2024.5.02.0029 AGRAVANTE: RD2 CONSTRUCAO CIVIL LTDA AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:444c443): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000394-81.2024.5.02.0029 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: RD2 CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO GOMES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E VALORES. ARTIGO 897, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da sentença que acolheu apenas parcialmente seus embargos à execução (ID af65e49). O juízo de origem, fundamentado em novos esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID 2424386), determinou a retificação da conta de liquidação para adequá-la aos critérios do título executivo judicial, fixando o novo montante da condenação em R$83.003,44. A agravante busca a reforma do julgado alegando excesso de execução quanto à base de cálculo da pensão, aplicação do redutor de 30% e juros/correção monetária. 2. Questão em discussão. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do agravo de petição, especificamente: a) a delimitação justificada de valores incontroversos, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT; e b) a observância do princípio da dialeticidade, diante da suposta ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida. 3. Razões de decidir. O agravo de petição revela-se inadmissível por dois fundamentos autônomos. Primeiro, a agravante descumpriu o ônus previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, uma vez que se limitou a apontar o valor total homologado sem indicar, de forma líquida e precisa, o montante que entende como devido. Essa omissão impede a execução imediata da parte incontroversa e o consequente levantamento de valores pelo exequente, frustrando a finalidade celeridade processual. Segundo, verifica-se a ausência de dialeticidade recursal (Súmula n.º 422 do TST). A agravante reiterou argumentos genéricos sobre o redutor de 30% e a aplicação da taxa SELIC (ADC 58 do STF), ignorando que tais pontos já haviam sido tecnicamente corrigidos pelo perito judicial (ID 1af9496) e acolhidos na sentença recorrida. O apelo não enfrenta o novo cenário contábil estabelecido na decisão agravada, carecendo de utilidade e objeto. Por fim, rejeita-se o pedido de multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta, por se entender que a executada atuou dentro dos limites do exercício regular do direito de recorrer (artigo 5º, LV, da CF). 4. Dispositivo e tese. Agravo de petição não conhecido. Teses: A ausência de delimitação justificada de valores incontroversos, nos moldes do art. 897, § 1º, da CLT, obsta o conhecimento do agravo de petição. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reiterando teses já superadas ou acolhidas na origem, padece de defeito de dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n.º 422 do TST". Referências: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 897, § 1º. BRASIL. Código…
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