Processo 1000394-91.2026.8.13.0405
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000394-91.2026.8.13.0405/MG AUTOR : TIAGO RODRIGO MARTINS ADVOGADO(A) : JOSE ALAIR DE CARVALHO (OAB MG220482) DECISÃO Vistos, etc. 1. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o acesso à justiça como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Para materializar essa garantia, o inciso LXXIV do mesmo artigo assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil regulamenta a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que, em regra, depende da demonstração da impossibilidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, o caso em apreço não se submete exclusivamente a essa disciplina geral. A presente demanda, por versar sobre a concessão de um benefício decorrente de acidente de trabalho, atrai a incidência de uma norma especial, que estabelece um regime jurídico próprio e mais favorável ao segurado no que tange aos ônus processuais. Trata-se do disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A leitura atenta do parágrafo único do artigo 129 revela, de forma inequívoca, a intenção do legislador de criar uma isenção legal objetiva para as ações acidentárias. A norma não condiciona o benefício à análise da condição econômica do autor, tampouco estabelece qualquer outro requisito subjetivo. O direito à isenção nasce com a própria natureza da lide: se a discussão judicial envolve um acidente de trabalho, a gratuidade processual é consequência direta e automática, imposta por lei. A ratio legis (razão de ser da lei) por trás dessa isenção é clara e meritória. O legislador, ciente da vulnerabilidade social, física e econômica em que se encontra o trabalhador acidentado, buscou remover qualquer obstáculo financeiro que pudesse dificultar ou impedir o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos previdenciários. Trata-se de uma medida de proteção social que confere máxima efetividade ao princípio do amplo acesso à justiça para uma classe de litigantes que, por sua condição peculiar, merece tutela especial do Estado. Dessa forma, é fundamental distinguir a isenção legal do artigo 129 da Lei nº 8.213/91 da gratuidade de justiça prevista no Código de Processo Civil. Enquanto esta última é um benefício subjetivo, concedido à pessoa que se declara hipossuficiente, a isenção em tela é objetiva, vinculada à matéria discutida no processo. Portanto, a análise se restringe a verificar se a ação proposta é de natureza acidentária, sendo irrelevante qualquer investigação sobre a…
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